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8049569-42.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049569-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516-A) AGRAVADO: EVA ROZA VENEZIA Advogado(s): JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131-A), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102002494) interposto por UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 99595625): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ONCOLÓGICA EM IDOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR COOPERATIVA EXECUTORA. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o custeio e a autorização, no prazo de cinco dias, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia para remoção de tumor colônico em idosa de 82 anos, sob pena de multa. A agravante alegou ausência de negativa formal de atendimento e inexistência de responsabilidade direta pelos atos praticados por cooperativa executora vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura por cooperativa regional afasta a responsabilidade da operadora contratante; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da paciente; e (iii) analisar a reversibilidade da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Declaração de Negativa de Atendimento comprova a suspensão de atendimentos vinculados à operadora contratante sem ressalva quanto à continuidade do serviço em casos de urgência ou emergência. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre as cooperativas do Sistema UNIMED, razão pela qual a operadora contratante responde integralmente pelas negativas de cobertura da cooperativa executora, no regime de intercâmbio assistencial. 5. Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, evidenciados pela gravidade do quadro clínico, pela idade avançada da autora e pelo risco de obstrução intestinal com potencial desfecho letal. 6. O direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente (arts. 5º e 6º da CF), prevalece sobre cláusulas contratuais ou entraves administrativos, especialmente em casos de urgência médica. 7. A alegação de ausência de previsão contratual para atendimento em rede não credenciada não é oponível em casos de urgência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 8. A medida deferida é reversível sob o ponto de vista patrimonial, podendo eventuais despesas ser reembolsadas, enquanto os danos à vida e à saúde são irreversíveis. 9. A pretensão recursal relativa ao reembolso da biópsia não foi objeto da decisão agravada e, por isso, não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora contratante do plano de saúde responde solidariamente por negativa de atendimento praticada por cooperativa executora integrante do mesmo sistema, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 2. Em casos de urgência, é obrigatória a cobertura de procedimentos médicos, ainda que prestados fora da rede credenciada, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. A concessão de tutela de urgência é admissível quando demonstrados o perigo de dano à vida ou saúde e a probabilidade do direito, sendo irrelevante a discussão sobre a responsabilidade interna entre cooperativas do sistema de saúde. 4. Medidas que garantem tratamento médico urgente são reversíveis sob o aspecto financeiro, mas a integridade física e a vida da paciente não comportam reversibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 6º; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1924633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. No bojo do Recurso Especial, a recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando, posteriormente, documentos para fins de comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 112128917). Foram apresentadas contrarrazões (ID 104408471). É o relatório. De plano, cumpre ressaltar, que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício caso encontre nos autos elementos que evidenciem a possibilidade do pagamento das custas. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo que falar em presunção de miserabilidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.). Salienta-se que os documentos anexados não demonstram a carência econômica da parte recorrente, de modo que não há nos autos a comprovação da sua hipossuficiência financeira ou da sua dificuldade em pagar as despesas do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, determino a intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, para regularizar o recolhimento do preparo do Recurso Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//

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