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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049535-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, CICERO BARBOSA FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE LAUDO MÉDICO PARA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONDIÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, SE ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo impetrante contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de mandado de segurança, indeferiu o pedido de dispensa da apresentação de laudos médicos semestrais, condição expressamente fixada no dispositivo do acórdão que concedeu a segurança. 2. O acórdão exequendo reconheceu o direito líquido e certo à redução da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos e sem necessidade de compensação, condicionado à comprovação periódica, a cada seis meses, da necessidade de manutenção da medida, mediante apresentação de laudos médicos atualizados, e transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Saber se o agravo interno é via processual adequada para suprimir condição expressamente fixada no dispositivo de decisão de mérito transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A condição impugnada integra o dispositivo do acórdão exequendo, protegido pela autoridade da coisa julgada material. 5. A decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, vedada a rediscussão de seus termos. 6. A desconstituição do julgado somente pode ser buscada em ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 do CPC e no prazo de dois anos se admitida e julgada procedente. 7. Os fatos supervenientes e as alegações de tratamento isonômico deduzidos no recurso não autorizam a supressão, em agravo interno, de comando expresso da decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão agravada. Tese: "1. A condição fixada no dispositivo de decisão de mérito transitada em julgado é protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, somente podendo ser desconstituída em ação rescisória, caso admitida e julgada procedente, não sendo o agravo interno via adequada para sua supressão ou modificação." Referências: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 505, 507, 966, 975 e 1.021; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Precedentes: REsp n. 1.915.192/SP; AR n. 4.962/PR; AR n. 5.554/RS; AgInt no REsp n. 2.081.013/PB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA