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8049526-71.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049526-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) AGRAVADO: ALAN FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA SEIXAS e outros (16) Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB:RN16465-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que reconheceu a conexão entre os processos originários e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos estudantes do curso de Medicina. Na ocasião, o magistrado limitou provisoriamente as mensalidades de 2026 a R$ 11.593,51, determinou a emissão de novos boletos e a compensação dos valores pagos a maior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, além de proibir penalidades aos alunos. Denota-se, contudo, que em consulta realizada no sistema PJE a presente demanda é conexa com diversas ações (8000616-60.2026.8.05.0146, 8000695-39.2026.8.05.0146, 8003684-18.2026.8.05.0146, 8000643-43.2026.8.05.0146, 8002784-35.2026.8.05.0146, 8002180-74.2026.8.05.0146, 8006010-48.2026.8.05.0146, 8006405-40.2026.8.05.0146, 8006281-57.2026.8.05.0146), por força da mesma decisão agravada. Ocorre que já houve interposição de Agravo de Instrumento nº 8043385-36.2026.8.05.0000 referente ao processo conexo de nº 8000616-60.2026.8.05.0146, distribuído em 11/06/2026, para esta mesma Câmara Cível, cabendo a relatoria daquele feito a Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia. Logo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a mencionada Relatora passou a ser preventa para também conhecer e decidir o presente recurso interposto, que estabelece, in verbis: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na exceção, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). Nos mesmo termos, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nessas circunstâncias, em respeito ao princípio do juiz natural e em face da prevenção existente, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora

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