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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8049460-64.2021.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: CASCILDA MOREIRA JULHO Polo Passivo INVENTARIADO: HILDETE ANGELICA DE MATOS PERRONE ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE ID 574128674 "... Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante C.M.J. apresentou minuta de plano de partilha (ID 553753693 e ID 526561023 ). Todavia, para o escorreito prosseguimento do feito e regularidade da futura homologação, cumpre determinar a adoção das providências a seguir individualizadas. 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes diligências:a) Colacionar aos autos os documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de todos os cessionários beneficiados pela cessão de direitos hereditários formalizada por instrumento público (ID 382198978), bem como a respectiva procuração outorgada por eles nos autos aos seus patronos. Caso os cessionários venham a constituir advogados diversos daqueles já atuantes no processo, deverão ser devidamente intimados para se manifestarem sobre o plano de partilha a ser retificado;b) Juntar aos autos o parecer atualizado da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) que contemple expressamente a cessão onerosa de direitos hereditários realizada sobre o bem imóvel do espólio (casa situada na Rua Cândido Alves, nº 32, Ribeira, objeto da Matrícula nº 17.439 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), conforme escritura acostada (ID 382198978), tendo em vista que o parecer anteriormente colacionado (ID 514259865) levou em consideração apenas as disposições testamentárias originais (ID 105089005 e ID 110755601);c) Promover a retificação integral do plano de partilha (ID 553753693 e ID 526561023), adequando-o estritamente aos ditames do art. 653 do Código de Processo Civil, de modo a estruturar formalmente o auto de orçamento, discriminando com exatidão os bens que compõem o ativo, o passivo e o líquido partível, a atribuição do valor de cada bem e a indicação precisa do valor de cada quinhão hereditário ou legado;d) Indicar expressamente, no plano de partilha retificado, a data de apuração de cada um dos saldos bancários informados, em estrita consonância com o parecer homologatório da SEFAZ (ID 514259865), fazendo menção ao correspondente ID e página do documento probatório constante dos autos que atesta tal informação (a exemplo dos extratos de ID 382198976, ID 382198977, ID 504280601, ID 504280602 e ID 504285373), medida indispensável para evitar entraves por ocasião da futura expedição dos alvarás, considerando que, aparentemente, foram informados saldos de períodos distintos e não necessariamente atualizados.2. Noticiada a maioridade civil da outrora incapaz C.M.M. (nascida em 12/11/2007, conforme documento de ID 504280595 e ID 504285362), intime-se a referida legatária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração outorgado diretamente por si aos seus advogados. Na hipótese de constituir causídico distinto dos demais herdeiros e legatários, deverá também ser intimada para se manifestar sobre o plano de partilha retificado.Cumpra-se com a brevidade de praxe. Intimações necessárias.Salvador/BA, 12 de agosto de 2026.KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 1 de setembro de 2026