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8049308-74.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049308-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONIQUE FREITAS MENEZES Advogado(s): JOAO PAULO FALCAO MESQUITA DE MATTOS (OAB:BA80104) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma ação ajuizada por MONIQUE FREITAS MENEZES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (ID 492477839), visando à revisão dos percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato de plano de assistência à saúde CASSI Família II a partir do ano de 2019, sob a alegação de abusividade e ausência de critérios objetivos, cumulando com pedido de repetição de indébito. Distribuída a petição perante esta Vara Especializada de Relações de Consumo, proferiu-se decisão de ID 507621898, que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 527547038), sustentando, dentre outros pontos, a sua natureza jurídica de entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, e a consequente inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela. A parte autora apresentou réplica no ID 533622067. Intimadas as partes sobre a produção de provas (ID 544580571), a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 545394769), enquanto a demandada requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 546225055). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Em exame acurado dos autos e das condições da ação, impõe-se a análise preliminar da competência material absoluta deste juízo especializado para o processamento e julgamento do feito. A competência das Varas de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador é fixada em razão da matéria, revestindo-se de natureza absoluta, delimitada estritamente às lides decorrentes de autêntica relação de consumo, consubstanciada na subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese vertente, o liame material em debate decorre de plano privado de assistência à saúde operado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, pessoa jurídica de direito privado sob a modalidade de autogestão, constituída sem finalidade lucrativa e destinada ao custeio e prestação de serviços de saúde ao círculo restrito de beneficiários vinculados à instituição instituidora e patrocinadora, consoante demonstram os instrumentos constitutivos acostados aos autos (ID 527547039 e ID 527551609). O regime jurídico dos planos de saúde operados sob a modalidade de autogestão possui especificidade regulatória e contratual incompatível com a sistemática consumerista, regendo-se pelos princípios do mutualismo, solidariedade intergeracional e repartição simples de custos entre os próprios participantes e a entidade patrocinadora, sem a figura do lucro ou da exploração mercantil do serviço. A matéria restou consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 608, a qual estabelece categoricamente: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, esvai-se o suporte fático-jurídico que atrai a competência desta 11ª Vara de Relações de Consumo. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, deve a matéria ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, ex vi do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, juízo materialmente competente para apreciar demandas de índole puramente civil e obrigacional. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA desta 11ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o presente feito. Com fundamento no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, determino a REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, via Seção de Controle e Distribuição de 1º Grau (SECODI), com as homenagens e cautelas de praxe. P.I. Salvador (BA), 4 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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