Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049196-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELITA SANTOS DA PAIXAO Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):VINICIUS MESSIAS FERREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. O embargante alegou omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, postulando o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para suprir o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais postulada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina expressamente o pedido de majoração dos honorários formulado pelo embargante em sede de contrarrazões ao recurso da parte adversa, afastando-o sob fundamento próprio, no sentido de que as contrarrazões não se prestam a veicular pretensão recursal autônoma, ausente recurso próprio da parte, o que afasta a alegação de omissão. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. A discordância quanto ao fundamento adotado pelo julgador para rejeitar determinada pretensão não configura omissão sanável pela via integrativa, ainda que a tese suscitada pela parte detenha relevância jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a discordância da parte quanto ao fundamento adotado pelo colegiado para rejeitar pretensão por ela deduzida, ainda que a matéria comporte teses jurídicas divergentes. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 1.022; art. 1.026, §§ 2º e 3º; art. 80; art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8049196-79.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargada JOSELITA SANTOS DA PAIXÃO, na qualidade de sucessora/inventariante do Espólio de Ademário Lopes da Paixão. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03