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8049123-36.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8049123-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LILIANE ALVES DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072), ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA77401) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK (OAB:SP168204) SENTENÇA I - RELATÓRIO LILIANE ALVES DE ARAUJO SANTOS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que seu nome foi incluído em cadastro restritivo de crédito sem a devida notificação prévia, circunstância que, além de violar o dever de informação, teria lhe causado abalo de crédito. O pedido é no sentido de que a ré promova a exclusão do apontamento restritivo, além de ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Obteve a gratuidade de justiça (ID. 508047647). A ré opôs resistência à pretensão (ID. 511608847), defendendo, em síntese, que: a) cumpriu regularmente o dever de notificação prévia da consumidora; b) a inscrição decorreu do exercício regular de direito; c) inexiste falha na prestação do serviço ou dano moral passível de indenização. Sem réplica. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A natureza protecionista da Lei nº 8.078/1990 é voltada para a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Tal presunção não se restringe a fatores econômicos, podendo se apresentar de diversas formas: I) vulnerabilidade informacional; II) vulnerabilidade técnica; III) vulnerabilidade jurídica ou científica; e IV) vulnerabilidade fática ou socioeconômica. Assim, a tutela ao direito do consumidor tem por finalidade precípua a busca da igualdade substancial entre as partes nas relações de consumo, lastreada nos princípios da lealdade e boa-fé, que devem ser observados tanto na formação quanto na execução dos atos negociais. A partir do que determina o art. 43, §2º, do CDC, deverá o consumidor ser previamente notificado, por escrito, acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais em seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A parte autora nega a ocorrência da comunicação, não sendo exigível dela a prova da alegação, dada a impossibilidade de demonstrar fato negativo. É da ré, por certo, o ônus da prova no particular, cabendo-lhe comprovar que cuidou de notificar a consumidora antes de publicizar a informação restritiva, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso sub judice, verifica-se que a acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, ao juntar aos autos documento comprobatório da notificação prévia encaminhada à autora, informando a existência da dívida e a iminente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID. 511610561). Saliente-se que a eficácia da comunicação prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que seja encaminhada aos dados de contato fornecidos pelo consumidor ou constantes dos cadastros regularmente mantidos, não se podendo impor ao órgão de proteção ao crédito o dever de localizar o destinatário ou investigar eventual alteração de endereço, e-mail ou número telefônico. É oportuno ressaltar, ainda, que, nos termos do enunciado da Súmula nº 404 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Evidenciado, portanto, o regular cumprimento do dever legal de comunicação prévia, não se verifica falha na prestação do serviço apta a justificar a exclusão do apontamento ou ensejar o dever de indenizar. III - DECISUM Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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