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8048991-52.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048991-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado(s): MK7/MKEP DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 114149748), que extinguiu a execução fiscal em desfavor de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o APELANTE, em síntese, sustenta preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) ante a ausência de prévia intimação para manifestação sobre a Resolução nº 547/2024 do CNJ. No mérito, alega que a definição de baixo valor deve respeitar a competência constitucional e a autonomia de cada ente federado, invocando o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município - que estabelece o piso de não ajuizamento em R$ 2.300,00 - e o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGMS (ID 113979976, fls. 4-11). Defende que "malgrado o TJBA consiga aferir o rol de processos cujo valor de ajuizamento alcança o patamar de R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos", sustentando que o feito possui valor superior e preenche os requisitos para prosseguimento. Ausente as contrarrazões devido a falta de angularização processual (ID 114149758). É o relatório. Decido. O art. 932, incisos IV, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, trata-se, a controvérsia da lide, de discussão acerca da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, matéria esta que foi objeto de análise pelo Supremo no Recurso Extraordinário n. RE 1355208 submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1184). De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Isso porque, embora o Juízo de origem tenha aplicado o entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do CNJ sem prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre a matéria, não se verifica, no caso concreto, prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgado. Isso porque o próprio ente municipal, em suas razões de apelação, dedicou-se expressamente ao enfrentamento da aplicabilidade do Tema 1.184/STF e da referida Resolução, exercendo, perante esta instância revisora, o contraditório acerca da questão que fundamentou a extinção da execução. Nesse contexto, a eventual cassação da sentença para que o Município seja novamente intimado em primeiro grau não proporcionaria resultado processual diverso, limitando-se a reproduzir manifestação que já foi apresentada em sede recursal. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, sobretudo quando a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal e submetida ao contraditório. A propósito, este Tribunal de Justiça já enfrentou situação análoga, afastando a alegação de decisão surpresa justamente porque a parte, ao interpor o recurso, teve oportunidade de se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 do STF, reconhecendo-se a desnecessidade de renovação do contraditório acerca de questão já efetivamente debatida. Confira-se: AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. APELANTE SE MANIFESTOU EM SUA APELAÇÃO SOBRE O TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSÁRIA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO . PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. JULGADO DO TJMT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado, ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11(TJ-BA - Agravo: 08068846720188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024). De outro lado, a pretensão de anulação da sentença também não se sustenta sob a perspectiva da utilidade do provimento jurisdicional. Isso porque o retorno dos autos à origem, para nova intimação do Município, não teria o condão de alterar a circunstância objetiva que ensejou a extinção do feito, qual seja, o reduzido valor da execução e, consequentemente, a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, observados os parâmetros estabelecidos para as execuções fiscais de baixo valor. Assim, ausente prejuízo concreto e estando a matéria devidamente submetida ao contraditório em sede recursal, não há razão para desconstituir a sentença por mera inobservância formal da prévia oitiva da parte, quando a repetição do ato processual se revela incapaz de produzir resultado útil ou modificar a solução da controvérsia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal em face de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A, objetivando a cobrança do crédito tributário no importe de R$ 3.037,04 (ID 114149718), referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2016, 2017 e 2019. Após o ajuizamento, expedida a carta de citação postal por Aviso de Recebimento digital, o AR retornou com assinatura de terceiro (ID 114149728). Intimado o exequente para se manifestar (ID 114149729), sobreveio decisão de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF e remessa ao arquivo (ID 114149732), permanecendo a execução sem a efetiva citação da executada e sem a localização de bens penhoráveis aptos à satisfação da dívida por mais de um ano. Em sequência, o juízo primevo extinguiu-o com base no quanto definido pelo STF em sede de repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 114027013). Com efeito, em recente julgamento de Recurso Extraordinário n. 1355208, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A orientação firmada pela Suprema Corte reconhece, portanto, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando evidenciada a ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, sem afastar a competência dos entes federados para disciplinarem sua política de cobrança. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a racionalização e o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. Dispõe o art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A mesma Resolução estabelece, ainda, como providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Além disso, prevê o art. 3º: Art. 3º O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim, corroborando a higidez do ato normativo e dirimindo em definitivo os questionamentos acerca de eventual usurpação de competência dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.553.607/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2025), fixou as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, o crédito perseguido foi ajuizado no valor de R$ 3.037,04 (três mil e trinta e sete reais e quatro centavos), valor inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Outrossim, verifica-se que a Fazenda Pública não comprovou a realização das diligências prévias exigidas de conciliação ou solução administrativa e de protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, não havendo movimentação útil por período superior a um ano sem a citação válida da executada ou a localização de bens penhoráveis. A hipótese dos autos, portanto, ajusta-se objetivamente aos requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, restando forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. Como bem ponderou a sentença recorrida, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas sem a observância de critérios de razoabilidade e eficiência administrativa, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam viabilizar a satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Ressalte-se que a extinção resulta da conjugação entre o reduzido valor da execução, a ausência de demonstração das providências prévias de cobrança e a inexistência de movimentação útil, circunstâncias que evidenciam a inadequação da manutenção da cobrança pela via judicial. A conclusão, aliás, não é afastada pela alegação de que o crédito, embora de reduzido valor, seria relevante para a arrecadação municipal ou superaria os tetos locais de dispensa. A incidência do Tema 1.184 e do Tema 1.428 não se baseia em juízo subjetivo acerca da importância do crédito para determinado ente federado, mas na análise da adequação e da eficiência da cobrança judicial, à luz dos parâmetros objetivos estabelecidos para as execuções fiscais de baixo valor. Cumpre assinalar, ainda, que os precedentes colacionados pelo Município, oriundos de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, não possuem força vinculante para afastar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Quanto à alegação de que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, é certo que o STF fez essa ressalva na tese fixada no Tema 1.184. Isso, contudo, não impede a adoção, pelo Conselho Nacional de Justiça, de parâmetro objetivo para o tratamento judicial das execuções fiscais antieconômicas. Conforme expressamente assentado pelo STF no Tema 1.428, as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. A Resolução nº 547/2024, ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conferiu objetividade à identificação das execuções fiscais de baixo valor, sem retirar dos entes federados a possibilidade de estabelecerem, no âmbito de sua competência, critérios próprios para a não propositura de novas execuções fiscais. Não há, portanto, incompatibilidade entre a ressalva constante da tese do Tema 1.184 e o parâmetro objetivo previsto na Resolução nº 547/2024. Ao contrário, os comandos são complementares: o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional da extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência dos entes federados, enquanto o CNJ estabeleceu critérios objetivos para racionalizar o tratamento dessas demandas no âmbito do Poder Judiciário. De igual modo, a circunstância de a presente execução ter sido ajuizada antes da edição da Resolução nº 547/2024 não impede sua incidência sobre processo ainda em curso. A regulamentação não está sendo utilizada para reputar irregular o ajuizamento realizado em 2020, mas para disciplinar, à luz do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a permanência da demanda no Poder Judiciário. E, nesse aspecto, o próprio Tema 1.184 prevê que o trâmite das execuções fiscais não impede que os entes federados requeiram sua suspensão para adoção das medidas administrativas e extrajudiciais previstas na tese. No caso, além de não ter sido demonstrada movimentação útil capaz de afastar a incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, tampouco houve comprovação de circunstância concreta que justificasse a manutenção da demanda judicial, diante da falta de adoção das medidas administrativas e do protesto do título executivo. Vale ressaltar, por importante, que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece hígido. Conforme expressamente consignado na sentença de origem, a extinção por ausência de interesse processual não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 547/2024), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º do mesmo ato normativo e nos Temas 1.184 e 1.428 do STF. Ademais, o Município poderá adotar medidas de cobrança administrativa ou promover nova execução fiscal, desde que observados os requisitos fixados na jurisprudência vinculante da Suprema Corte e na regulamentação do CNJ, notadamente a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, caso localizados bens penhoráveis e não consumada a prescrição do crédito. Tal circunstância evidencia que a extinção processual ora mantida não importa renúncia, remissão ou anistia do crédito tributário, tampouco impede a Fazenda Pública de buscar a satisfação do erário por meios extrajudiciais mais eficientes ou mediante futuro ajuizamento regular. Destarte, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 3.037,04 (três mil e trinta e sete reais e quatro centavos), ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), associado à ausência de diligências prévias e de movimentação útil com êxito na citação ou localização de bens, devem ser aplicados ao caso os Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF, diante de seu caráter vinculante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, §11º, porque sequer fixados honorários advocatícios na origem. Conclusão. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" do CPC, o julgamento é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. Por fim, advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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