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8048984-50.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048984-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR MENOR: J. B. R. L. C. e outros Advogado(s): CARLA RODRIGUES CERQUEIRA SABACK (OAB:BA28418) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ BENJAMIN RODRIGUES LOPES CERQUEIRA, menor impúbere devidamente representado por seu genitor, DANIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), objetivando a condenação do réu ao fornecimento e custeio integral do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) com tecnologia automatizada de alça fechada (Automated Insulin Delivery - AID), modelo TouchCare System Medtrum Nano Pump (SY-201), e respectivos insumos e medicamentos essenciais, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 549294476). O autor narra ser beneficiário dependente do plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais (PLANSERV), vinculado à sua avó paterna Virgínia de Oliveira Rodrigues (IDs 549294497 e 549294499). Aduz ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10.9) e apresentar quadro clínico grave, marcado por intensa variabilidade glicêmica e episódios frequentes de hipoglicemia assintomática noturna, sem resposta adequada aos tratamentos convencionais de múltiplas doses de insulina disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (ID 549294476). Diante da ineficácia terapêutica do esquema convencional e do risco iminente de complicações agudas graves, como convulsões, coma hipoglicêmico e óbito súbito durante o sono, a médica endocrinologista pediátrica assistente, Dra. Renata Villas Boas Andrade Lima (CRM/BA 16209), prescreveu a substituição do tratamento pelo Sistema Integrado de Infusão Contínua Subcutânea de Insulina com monitorização em tempo real e tecnologia híbrida de alça fechada (Medtrum Nano Pump SY-201), acompanhado dos insumos de uso contínuo (reservatórios, sensores, transmissor) e insulina análoga ultrarrápida (Fiasp 10 ml), conforme relatório médico detalhado (ID 549294492) e exames laboratoriais (ID 549294493). Submetido o pleito à via administrativa, a cobertura foi sumariamente recusada pelo PLANSERV sob a assertiva de ausência de previsão no rol contratual do plano (ID 549294495). Com a inicial, juntou procurações, documentos de identificação, relatórios médicos, negativas administrativas e orçamento anual no valor de R$ 97.753,00 (IDs 549294480 a 549294499). Distribuído o feito originariamente à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi declarada a incompetência absoluta do juízo e determinada a redistribuição a esta 15ª Vara da Fazenda Pública, por força das Resoluções TJBA nº 25/2024 e 26/2024 c/c Resolução nº 01/2025 (ID 549383784). Recebidos os autos neste Juízo, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e determinada a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de parecer (ID 551331771). O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 19337, com parecer conclusivo favorável com ressalvas, confirmando que o autor apresenta falha terapêutica ao tratamento convencional, variabilidade glicêmica e episódios de hipoglicemia assintomática, havendo robustas evidências científicas de alto grau que respaldam a indicação do sistema automatizado de insulina (AID), ressalvando apenas a existência de sistemas equivalentes no mercado nacional (ID 556924195). Por meio da decisão de ID 557095217, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que o réu autorizasse e fornecesse o Sistema de Infusão Contínua de Insulina com tecnologia automatizada (AID) e respectivos insumos, no prazo de 10 dias úteis, admitindo o fornecimento do modelo indicado ou equivalente registrado na ANVISA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar inicial de R$ 30.000,00 (ID 557095217). O réu foi formalmente citado e intimado em 05/05/2026 (ID 557323158). O Ministério Público manifestou ciência nos autos (ID 557540817). O Estado da Bahia interpôs o Agravo de Instrumento nº 8046308-35.2026.8.05.0000 perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo o Desembargador Relator Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal (ID 567952744). Diante do transcurso do prazo sem cumprimento voluntário da tutela pelo ente público, o autor requereu a aplicação das astreintes e a efetivação de constrição patrimonial (ID 563306536). Este Juízo determinou a apresentação de orçamento atualizado e autorizou a penhora via Sisbajud (ID 563365116). Apresentado orçamento atualizado no valor de R$ 94.003,00 (ID 563647656 e ID 563647658), foi efetivado o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD nas contas do réu no montante de R$ 94.003,00, em 01/07/2026 (ID 568337914). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 566366647). Em sede de mérito, sustentou: a) ausência de preenchimento dos requisitos da ADI 7265 do STF e do Tema Repetitivo 1316 do STJ, sob alegação de parecer desfavorável antigo da CONITEC; b) legalidade da exclusão com base no art. 16, V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 e art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, qualificando a tecnologia como fornecimento domiciliar; c) impossibilidade de vinculação a marca específica; d) inaplicabilidade do CDC em virtude do regime de autogestão (Súmula 608 do STJ); e) ineficácia da fixação de astreintes; f) inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero exercício de direito regulamentar; e g) fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do Tema Repetitivo 1313 do STJ (ID 566366647). Posteriormente, o réu peticionou informando a realização de depósito judicial administrativo no valor de R$ 89.432,00 (sendo R$ 88.196,00 para 12 meses de insumos e R$ 1.236,00 para 6 meses de insulina Fiasp), calculado com base no menor orçamento obtido pela Administração, pugnando pelo afastamento das penalidades processuais e pela imposição de prestação de contas com cotações e renovação de laudos médicos a cada 6 meses (IDs 568613188 a 568613197 e IDs 572675185 a 572675190). O autor ofertou réplica (ID 570212680), rechaçando as teses contestatórias e demonstrando o preenchimento de todos os requisitos vinculantes. Em petições supervenientes, requereu a liberação dos valores depositados em favor do genitor para aquisição imediata do tratamento, apontou déficit no depósito da insulina (que cobriu apenas 6 meses em vez dos 12 meses determinados), juntou 3 orçamentos farmacêuticos e acostou Declaração de Exclusividade com tradução juramentada e Apostila de Haia demonstrando a patente e representação exclusiva da marca Medtrum no Brasil (IDs 573982560 a 573982567). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas ou julgamento antecipado (ID 571709270), a parte autora manifestou expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito, afirmando a suficiência da prova documental constante dos autos (ID 573979858). O réu deixou transcorrer o prazo sem requerer novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática se encontra integralmente elucidada pelo robusto acervo documental e pela prova técnica carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ratifica-se, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça deferido ao menor demandante (ID 551331771), uma vez que a hipossuficiência jurídica da criança é presumida e possui caráter personalíssimo, não se confundindo com a capacidade financeira de seus representantes legais, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, mantém-se a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inciso II, do CPC, e dos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), tendo em vista a condição etária do autor e a gravidade da moléstia crônica que o acomete. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV) opera sob a modalidade de autogestão, vinculando-se à estrutura administrativa da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), nos termos da Lei Estadual nº 7.249/1998 e do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Em razão de sua natureza jurídica institucional, a relação havida entre as partes não é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece expressamente que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Contudo, o afastamento do diploma consumerista não confere ao ente público gestor imunidade contra o controle jurisdicional de seus atos. O pacto assistencial permanece estritamente subordinado às normas gerais do direito civil e aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da vedação ao abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Outrossim, a atuação do plano de autogestão estatal encontra-se vinculada aos direitos fundamentais à vida e à saúde, consagrados nos arts. 1º, inciso III, 6º e 227 da Constituição Federal, não se admitindo a imposição de cláusulas ou práticas regulamentares que desvirtuem a própria finalidade da assistência médica contratada. No mérito principal, cinge-se a lide em verificar a legitimidade da recusa do PLANSERV em autorizar e custear o Sistema de Infusão Contínua de Insulina com tecnologia automatizada de alça fechada (AID) e seus insumos ao autor, criança de 10 anos portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. A patologia que acomete o autor tem cobertura obrigatória prevista no plano de saúde. O relatório médico subscrito pela médica endocrinologista pediátrica assistente (ID 549294492) e o laudo laboratorial (ID 549294493) comprovam que o menor apresenta falha terapêutica ao tratamento convencional de múltiplas injeções diárias (MDI), evoluindo com elevada instabilidade glicêmica e episódios frequentes de hipoglicemia assintomática, com risco iminente de convulsões, coma e morte súbita, sobretudo durante o sono. A recusa administrativa do réu (ID 549294495) fundamentou-se na alegação de ausência de previsão do dispositivo no rol de coberturas do PLANSERV, invocando o art. 16, inciso V, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 e o art. 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, sustentando tratar-se de medicamento ou insumo de uso domiciliar não obrigatório. Tal tese defensiva encontra-se superada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, fixou diretriz vinculante de observância obrigatória no Tema Repetitivo 1316: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1316 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265. - Paradigma: REsp 2168627/SP A tese firmada no Tema Repetitivo 1316 do STJ assentou de forma categórica que o Sistema de Infusão Contínua de Insulina não se enquadra nas vedações de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI) nem de próteses desvinculadas de ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998), sendo nulas de pleno direito as disposições contratuais ou regulamentares que excluam sua cobertura. Trata-se de dispositivo médico ativo complexo, classificado como produto para a saúde pela ANVISA, destinado a suprir a falência funcional do pâncreas. Ademais, no que tange aos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, aplicáveis à espécie por determinação do próprio Tema 1316 do STJ, constata-se o integral preenchimento de todos os parâmetros no caso concreto: O primeiro parâmetro (prescrição por médico assistente habilitado) está plenamente satisfeito pelo relatório emitido por médica endocrinologista pediátrica com registro de qualificação de especialista (ID 549294492). O segundo e o quarto parâmetros (inexistência de negativa expressa da ANS e comprovação de eficácia científica de alto nível) são considerados comuns e preenchidos em relação à bomba de insulina pela própria tese vinculante do Tema 1316 do STJ, tendo sido ratificados no caso específico pela Nota Técnica nº 19337 do NATJUS (ID 556924195), a qual atestou a existência de ensaios clínicos randomizados e meta-análises comprovando o aumento do tempo no alvo e a redução expressiva de episódios de hipoglicemia severa. O terceiro parâmetro (ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol) restou categoricamente comprovado pela constatação técnica de falha e insuficiência do esquema convencional de múltiplas aplicações diárias de insulina perante a hipoglicemia assintomática do autor, conforme expressamente reconhecido pelo NATJUS (ID 556924195 - Pág. 4). O quinto parâmetro (registro na ANVISA) encontra-se atendido, ostentando o equipamento prescrito o devido registro sanitário sob o nº 83072220001 (ID 549294492 e ID 563647658). Por fim, os requisitos processuais vinculantes foram rigorosamente observados: houve prova do prévio requerimento administrativo e de sua recusa pelo plano (ID 549294495); houve consulta prévia obrigatória ao NATJUS (ID 556924195); e será determinada a expedição de ofício à ANS no dispositivo desta sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia chancela a obrigatoriedade de cobertura da tecnologia pleiteada pelo PLANSERV: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA ASSOCIADA A SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EXCEPCIONALIDADE. ROL DA ANS. MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO CONSTANTES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, pleiteia a cobertura integral do tratamento indicado pelo médico assistente, compreendendo bomba de insulina, sensor de monitoramento contínuo de glicose e insumos correlatos, negados pelo Planserv. Nota técnica do NAT-JUS concluiu pela pertinência técnica do procedimento solicitado, reconhecendo que a bomba de insulina acoplada ao sistema de monitoramento contínuo apresenta vantagens em termos de controle glicêmico, redução de hipoglicemias e prevenção de complicações futuras, sendo recomendada pelo corpo clínico do autor. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo; contudo, excepcionalmente, tratamentos não listados podem ser fornecidos quando comprovada a necessidade médica e eficácia do tratamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP) e precedentes desta Corte. Verificados fumus boni iuris e periculum in mora, diante da gravidade da enfermidade e do risco de complicações irreversíveis em caso de atraso, mantém-se a decisão de primeiro grau, indeferindo a pretensão recursal do Estado da Bahia. Recurso negado provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040444-50.2025.8.05.0000 , da Comarca de Irecê, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHI e, Agravado, PEDRO ERNESTO FERNANDES BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040444-50.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 21/10/2025 ) Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e o julgamento de total procedência quanto à obrigação de fornecer e custear o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI / AID) e todos os insumos e medicamentos indispensáveis ao seu funcionamento contínuo. No que diz respeito à indicação do modelo TouchCare System Medtrum Nano Pump (SY-201), a decisão liminar havia ressalvado a possibilidade de fornecimento de equipamento concorrente equivalente registrado na ANVISA (ID 557095217). O autor comprovou, mediante Declaração de Exclusividade consularizada e apostilada na forma da Convenção de Haia, acompanhada de tradução juramentada (ID 573982562), que a empresa Alliance Pharma Ltda. detém exclusividade em território nacional para a comercialização, distribuição e assistência técnica do sistema Medtrum Nano Pump, equipamento dotado de características exclusivas (bomba adesiva tipo patch, sem cateter ou tubos externos). Ademais, o próprio Estado da Bahia elegeu a proposta comercial da referida distribuidora como a mais vantajosa para o erário e adotou seus parâmetros nos empenhos e ordens bancárias emitidas pelo FUNSERV (IDs 568613197, 572675187 e 572675188). Quanto à extensão financeira da obrigação, verifica-se que o réu realizou o depósito judicial de R$ 89.432,00 (ID 572675187), montante que abrange a totalidade dos insumos anuais do sistema (R$ 88.196,00), porém contempla apenas 6 meses de insulina Fiasp 10 ml (R$ 1.236,00), quando a prescrição médica e o comando judicial determinam o custeio anual (12 frascos/ano) (ID 549294492 e ID 557095217). Com base nos três orçamentos farmacêuticos atualizados acostados pelo autor (IDs 573982565 a 573982567), o custo semestral remanescente da insulina totaliza R$ 1.236,00. Desse modo, autoriza-se o levantamento imediato da quantia depositada de R$ 89.432,00 em favor do menor, por meio de seu representante legal, devendo o réu proceder à complementação do saldo de R$ 1.236,00 relativo aos 6 meses remanescentes de insulina, assegurando-se o custeio do ciclo anual integral. Para a continuidade do tratamento nos períodos subsequentes, a parte autora deverá apresentar relatório médico e prescrição atualizados a cada 12 (doze) meses, acompanhados das notas fiscais comprobatórias dos gastos efetuados, em observância ao princípio da transparência na gestão de recursos públicos e às diretrizes do Enunciado nº 02 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS/CNJ). A decisão liminar concedeu prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 557095217). O réu tomou ciência formal em 14/05/2026, operando-se o termo final em 29/05/2026. Não obstante a ciência inequívoca e a gravidade do risco clínico apontado pelo NATJUS, o ente público permaneceu inerte durante todo o mês de junho de 2026, vindo a protocolar proposta de depósito apenas em julho e a efetivar o recolhimento em 31/07/2026 (ID 572675187), após ter sido constrito o valor de R$ 94.003,00 via SISBAJUD em 01/07/2026 (ID 568337914). A incidência da multa cominatória no período de mora injustificada (de 30/05/2026 a 01/07/2026, correspondente a 22 dias úteis) totaliza o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de astreintes acumuladas. As astreintes possuem natureza coercitiva (art. 537 do CPC) e visam conferir efetividade às decisões judiciais, especialmente quando envolvem a tutela da vida e da saúde de menor impúbere. Restando configurada a mora injustificada da Administração no cumprimento da ordem judicial no período assinalado, confirma-se a exigibilidade do valor consolidado de R$ 22.000,00, a ser executado em sede de cumprimento de sentença. Considerando que o Estado efetuou o depósito voluntário de R$ 89.432,00 (ID 572675187), e a fim de evitar duplicidade gravosa sobre o erário, determina-se o desbloqueio da constrição SISBAJUD de ID 568337914 (R$ 94.003,00) após a perfectibilização da liberação do depósito judicial e do depósito complementar da insulina. O autor postula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa administrativa e do prolongado atraso no fornecimento da terapia indispensável. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1365, firmou entendimento vinculante acerca da configuração do dano moral em hipóteses de recusa de cobertura assistencial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP Da exegese da tese fixada no Tema 1365, extrai-se que o dano moral não é presumido da simples negativa, exigindo a demonstração de elementos concretos que revelem aflição, sofrimento ou agravamento do estado de vulnerabilidade do paciente, ultrapassando o mero dissabor contratual. Na espécie vertente, tais elementos extraordinários encontram-se sobejamente demonstrados nos autos: Trata-se de paciente em condição de hipervulnerabilidade etária e clínica, contando com apenas 10 anos de idade, diagnosticado com moléstia crônica autoimune grave, cujos episódios de hipoglicemia assintomática noturna expunham a criança a risco concreto e contínuo de convulsões, coma e morte súbita durante o sono (ID 549294492). A negativa administrativa perpetrada pelo PLANSERV (ID 549294495) privou o menor de tecnologia médica indispensável à sua integridade física, impondo à família grave estado de angústia e aflição. Ademais, a conduta do réu agravou o abalo moral ao descumprir a ordem liminar por mais de dois meses após o prazo assinalado, forçando a deflagração de atos executivos de penhora online para assegurar a sobrevivência da criança, conduta desidiosa que extrapola o mero inadimplemento regulamentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a caracterização do dano moral em situações de recusa injustificada de insumos para controle de diabetes pelo PLANSERV: EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO MEDICAMENTO INSULINA GLARGINA, INSULINA ULTRA-RÁPIDA (FIASP) E SENSORES DO FREE STYLE LIBRE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PLANSERV. AUTOGESTÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TJBA E STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Apelante comprovou o seu vínculo com o Planserv, Id. 44464077 fl. 3, tendo sido, diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1, em esquema de insulinoterapia intensiva basal-bolus (CID-10:E. 14), se fazendo necessário o uso do medicamento insulina Glargina (Basaglar); insulina ultra-rápida (Fiasp); 02 (dois) sensores mensais para uso no aparelho Freestyle Libre, no tratamento, por força de prescrição médica idônea, conforme laudo médico Id. 44464083. 2. Após solicitada a liberação do referido fármaco, nos termos do relatório médico, houve negativa no retorno, conforme Id. 44464079. Registre-se, que somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Ao se atribuir a competência ao PLANSERV de prestar assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, cabe a esta o dever de adotar medidas que visem a preservação do bem-estar de seus filiados. 4. Tendo em conta tais circunstâncias, tenho como adequado e proporcional o valor arbitrado de R 10.000,00 (dez mil reais) na indenização por danos morais suportados, especialmente por se tratar de pessoa com idade avançada. 5. Ônus sucumbenciais invertidos. Majoração honorários recursais. 6. Recurso provido. Sentença reformada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000381-73.2022.8.05.0198 que tem como partes RONALDO RIBEIRO DIAS JUNIOR (Apelante) , PLANSERV e BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO (Apelados), Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000381-73.2022.8.05.0198, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/02/2024) Ponderando a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade do infante, o risco de morte a que foi exposto, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar enriquecimento indevido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de condenação pecuniária em face da Fazenda Pública, os juros de mora incidirão a partir da data do evento danoso (negativa administrativa ocorrida em 12/03/2026, ID 549294495), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis à Fazenda Pública, para os juros de mora e atualização monetária incidentes a partir do arbitramento, incide o índice constitucional previsto no art. 406 do Código Civil (pela taxa SELIC) sobre a condenação, vedada a cumulação com quaisquer outros índices remuneratórios ou inflacionários no mesmo período. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em causas que versem sobre o direito à saúde, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1313: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC. - Paradigma: REsp 2169102/AL Conforme a tese fixada no Tema 1313 do STJ, a fixação dos honorários nas ações de saúde contra o Poder Público dá-se por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), afastada a aplicação do § 8º-A do mesmo artigo. Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a complexidade técnica da demanda, o patrocínio diligente em tutela de urgência, agravo de instrumento e fase de cumprimento coercitivo com bloqueio SISBAJUD, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que remunera dignamente o trabalho profissional desenvolvido, em estrita consonância com os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O réu é isento do recolhimento de custas processuais remanescentes, ex vi do disposto no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Dispositivo Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência, condenando o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e regular, em favor do menor JOSÉ BENJAMIN RODRIGUES LOPES CERQUEIRA, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina com tecnologia automatizada de alça fechada (AID), modelo TouchCare System Medtrum Nano Pump (SY-201), e todos os insumos e medicamentos necessários ao seu integral funcionamento (reservatórios de insulina 200 UI, sensores de glicose, transmissores e insulina análoga ultrarrápida Fiasp 10 ml), conforme estrita prescrição médica (ID 549294492); b) Autorizar o levantamento imediato da quantia de R$ 89.432,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais), depositada pelo réu (ID 572675187), mediante expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor do genitor e representante legal do menor, DANIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES CERQUEIRA (Banco Bradesco, Agência 3623-4, Conta Poupança 1003730-1, CPF 026.507.315-40), destinada exclusivamente à aquisição do equipamento e insumos do tratamento, ficando a parte autora incumbida de apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação, as notas fiscais comprobatórias das despesas; c) Condenar o réu a efetuar o depósito judicial complementar da quantia de R$ 1.236,00 (mil duzentos e trinta e seis reais), no prazo de 10 (dez) dias, referente ao custeio da insulina Fiasp 10 ml para os 6 (seis) meses remanescentes do primeiro ano de tratamento; d) Condenar o réu ao pagamento das astreintes consolidadas no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), decorrentes dos 22 (vinte e dois) dias úteis de descumprimento da medida liminar (período de 30/05/2026 a 01/07/2026), a ser exigido em cumprimento de sentença; e) Determinar o cancelamento e desbloqueio da ordem de constrição judicial SISBAJUD de ID 568337914 (no valor de R$ 94.003,00), devendo a Secretaria proceder às baixas pertinentes junto ao sistema bancário tão logo perfectibilizada a transferência da verba depositada; f) Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso (negativa administrativa em 12/03/2026, ID 549294495), nos termos da Súmula 54 do STJ; g) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça; h) Isentar o réu do pagamento de custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; i) Determinar a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com cópia desta sentença e da Nota Técnica nº 19337 do NATJUS, para que avalie a possibilidade de inclusão do Sistema de Infusão Contínua de Insulina com tecnologia automatizada (AID) no rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, em estrito cumprimento ao item 6 do Tema Repetitivo 1316 do STJ c/c item 3.(d) da ADI 7265 do STF. Para a manutenção do fornecimento nos períodos subsequentes, a parte autora deverá apresentar relatório médico e prescrição médica atualizados anualmente perante a Administração ou nos autos, atestando a necessidade da continuidade terapêutica. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico da condenação não excede 500 (quinhentos) salários mínimos e o julgamento fundamenta-se em teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 1313, 1316 e 1365). Intime-se o Ministério Público. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.R.I.C. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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