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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048983-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ROBERTO SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): ROBERTO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU e outros Advogado(s): EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. FRACIONAMENTO E OCULTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AFERIÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I - Caso em Exame 1 - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, no qual é apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA. 2 - O paciente foi preso em flagrante em 3 de julho de 2026, em sua residência no Município de Curaçá/BA, ocasião em que policiais militares, após denúncia de populares, apreenderam em seu poder 18,51g de substância análoga à cocaína, fracionada em 31 invólucros plásticos e ocultada em compartimento falso no interior de uma geladeira. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista, tendo a custódia sido reavaliada e mantida pelo Juízo natural da causa em audiência de custódia realizada em 7 de julho de 2026. 3 - Sustenta o impetrante a nulidade da apreensão por violação de domicílio, a descaracterização do tráfico para porte de droga para uso pessoal, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis, a inaplicabilidade de processos em curso como fundamento da custódia, a omissão do Juízo quanto ao pedido de liberdade provisória e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - Questão em Discussão 4 - Examinar se subsistem fundadas razões que amparem a prisão preventiva do paciente e se estão presentes os requisitos legais para a sua manutenção. III - Razões de Decidir 5 - A apreensão da substância entorpecente decorreu de ingresso domiciliar amparado em fundadas razões e no consentimento do próprio paciente, que, segundo os relatos policiais, autorizou a entrada da guarnição e indicou o local em que a droga estava escondida, não se verificando, em cognição sumária própria da via estreita do habeas corpus, ilegalidade apta a contaminar a prova. 6 - A quantidade de 18,51g de cocaína, fracionada em 31 invólucros individuais e ocultada em compartimento falso no interior de uma geladeira, constitui elemento indicativo de mercancia incompatível com a alegada destinação ao consumo pessoal, cuja apreciação aprofundada, ademais, é inviável na via estreita do habeas corpus. 7 - A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos - notadamente a forma de acondicionamento da droga e a existência de outros registros criminais do paciente por delitos da mesma natureza -, aptos a evidenciar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 8 - Nos autos da Ação Penal 8001265-55.2023.8.05.0073, o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, sob a acusação de "portar uma arma de fogo tipo revólver, marca Rossi, calibre .22, uma munição intacta do mesmo calibre, além de substâncias aparentando ser cocaína, divididas em cinco invólucros plásticos (quatro pretos e um transparente), uma balança de precisão, uma máquina de cartão [...]". A sentença transitou em julgado e o suplicante encontrava-se cumprindo pena no regime aberto, oportunidade em que, valendo-se do estado de liberdade provisória, retornou à traficância. 9 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra histórico de reiteração delitiva e periculosidade social, caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão preventiva. 10 - Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. IV - Dispositivo e Tese 11 - Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese Julgamento: 1. O ingresso em domicílio amparado em fundadas razões e no consentimento do morador não configura nulidade da prova. 2. A forma de acondicionamento e ocultação da substância entorpecente constitui elemento apto a afastar, em cognição sumária, a tese de destinação ao consumo pessoal. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condição de reincidente em tráfico de drogas, com condenação transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstra histórico de reiteração delitiva e periculosidade social, caracterizando periculum libertatis e justificando a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados. Art. 5º, incisos XI e LXVIII, da Constituição Federal; arts. 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal; art. 33, caput, e art. 28 da Lei nº 11.343/2006; Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 847.227/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STF. RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, julgamento em 5/11/2015. STJ. AgRg no RHC n. 222.951/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER ACORDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8048983-68.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado ROBERTO SANTOS DE JESUS (OAB/BA 34.465-A), em favor de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, e apontado como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURAÇÁ/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto condutor.