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8048804-73.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048804-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GILSON SILVA OLIMPIO DE SOUSA Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA67517) INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILSON SILVA OLIMPIO DE SOUSA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Afirma a parte autora ter firmado contrato de consórcio para aquisição de veículo automotor, aduzindo a falta de amortização de lance ofertado e a cobrança abusiva de parcelas atrasadas. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e, liminarmente, para que a ré seja impedida de negativar seu nome e de excutir a garantia fiduciária. Fixada a competência deste Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça após conflito negativo, vieram os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade da justiça com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, diante da presunção legal e da ausência de elementos que infirmem a condição declarada. No presente caso, há flagrante hipossuficiência por parte do consumidor, de modo que, considerada a verossimilhança das alegações, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do(a) consumidor(a), cabendo à parte Ré comprovar que a contratação foi regular. Quanto à tutela de urgência, indefiro os pleitos formulados. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora contratual (Súmula 380 do STJ). Ademais, a concessão de ordem para abstenção ou exclusão do nome do devedor em cadastros restritivos exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, entre eles o depósito judicial da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. No caso em tela, o autor limitou-se a declarar a inadimplência, sem depositar ou pretender depositar os valores que reputa devidos, nem prestar qualquer garantia. De igual modo, a pretensão de obstar preventivamente a retomada do bem ou a excussão da garantia fiduciária não encontra respaldo legal, porquanto a deflagração de medidas constritivas decorre do exercício regular do direito de ação assegurado ao credor fiduciário pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pelo exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita; Indefiro os pedidos de tutela de urgência; Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual; Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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