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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8048754-76.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDERSON ANDRADE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ANDERSON ANDRADE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a prestação jurisdicional que assegure a percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, conforme fatos e pedidos constantes da petição inicial eletrônica (Id 439916986). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 440128498), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 443827804. Foi proferida decisão (Id 455093087), deferindo a remarcação da perícia judicial, indeferindo, entretanto, requerimento de intimação pessoal da parte Autora. A prova pericial foi realizada em 24/10/2024, tendo o respectivo laudo sido acostado pelo Expert do Juízo em Id 476450767. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 486340660). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 558971387). É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (B94), por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Pois bem, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (33 anos, vidraceiro) foi submetido à perícia realizada, em 24/10/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 476450767. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Diante o exposto e após analisar o histórico médico do Autor, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO: Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida, não podendo o mesmo ser considerado invalido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente. QUESITOS UNIFICADOS GERAIS b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R- Sofreu fratura do tornozelo esquerdo CID S 82.4. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R - Fratura decorrente de trauma sofrido em acidente de transito; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R- Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Atualmente não. Vide descrição do exame físico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? parcial ou total? R - Foi total e temporária, estando atualmente com a capacidade laboral restabelecida. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R - Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R - Foram considerados todos os documentos acostados aos autos, documentos apresentados em exame médico pericial, histórico e este exame clínico pericial realizado na data de 24/10/2024. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Atualmente não Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R - Atualmente não. Foi submetido a cirurgia tornozelo esquerdo Sim. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R- Não. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? R - Resposta anterior negativa Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R - A fratura foi tratada cirurgicamente, evoluindo sem sequelas após consolidação da mesma. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Não. Sim. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R-Não existem sequelas. As fraturas do tornozelo esquerdo foram tratadas com êxito. As patologias detectadas no exame pericial não incapacitam o autor. QUESITOS DA PARTE AUTORA 1) O Periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? R - Atualmente não qual? Em caso afirmativo, essa lesão ou deficiência a incapacita para o seu trabalho ou sua atividade habitual? R - Capacidade laborativa atual preservada. Discorra sobre a lesão ou deficiência incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 5) O Periciando passou por algum tratamento médico ou fisioterápico? R - Sim. Já o encerrou? R - Sim Se sim, houve total recuperação do membro lesionado? R - Sim. 15) O Periciando ainda precisa ou precisará realizar outros tratamentos? R - Não. 18) A doença causa limitação a atividade habitualmente desempenhada pelo Periciando? R - Não Compromete seu labor? R - Não. Com efeito, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária, consoante documento juntado em Id 439917002. Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que o Autor não apresentava incapacidade para o trabalho, nem sequer redução de capacidade laborativa. Registre-se que o auxílio-acidente pressupõe redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; o que não restou comprovado nos autos. A prova pericial foi categórica em demonstrar que a lesão no tornozelo esquerdo sofrida pelo Autor foi tratada cirurgicamente, não resultando redução da capacidade laborativa; destacando, inclusive, que o Autor evoluiu sem sequelas após a consolidação da lesão. Ademais, observa-se que o Segurado somente juntou aos autos um relatório médico datado de 2023, sem comprovar eventual acompanhamento médico ou fisioterapêutico ao longo dos anos. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade (parcial/total e temporária/permanente) para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes. Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, sem redução de capacidade laborativa. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito