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8048741-14.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8048741-14.2023.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: NEIDIJANE CARVALHO DOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de NEIDIJANE CARVALHO DOS SANTOS, também qualificada. Considerando o cumprimento do Decisório Saneador de ID 527338425, em 20.02.2026, restou caracterizada a Revelia. No Petitório de ID 565769376, o Autor, BANCO BRADESCO S/A, e a Ré, NEIDIJANE CARVALHO DOS SANTOS, noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial. Ficara acordado que a Ré confessa como devida a quantia de R$72.644,13 (setenta dois mil, seiscentos quarenta quatro reais, treze centavos), valor este que abrange as custas já recolhidas nos autos. O pagamento será realizado de forma parcelada, entrada de R$500,00 (quinhentos reais) com vencimento em 22.06.2026, mais 29 (vinte nove) parcelas iguais e sucessivas na quantia de R$500,00 (quinhentos reais) com vencimento para todo o dia 22 (vinte dois) dos meses subsequentes, até o adimplemento total da dívida. Ao final, requereram de modo expresso a homologação da Celebração e suspensão da presente. À guisa de eventuais custas e despesas judiciais, serão arcadas pelo Requerido. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando a formalização do Pacto, resultado outro não será senão a homologação e extinção do processo com resolução de mérito. A Transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, as partes compuseram integralmente a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. Nos termos do ajuste celebrado, a Requerida reconheceu de forma expressa e inequívoca, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos valores pleiteados, assumindo, por conseguinte, a obrigação de seu integral pagamento. Todavia, não merece acolhimento o requerimento de suspensão do processo até o adimplemento integral das obrigações pactuadas. Isso porque a homologação da Transação importa na extinção do processo com resolução do mérito, convertendo o Acordo em Título Executivo Judicial, apto a embasar, se necessário, futura Execução mediante o procedimento de Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, eventual inadimplemento das obrigações assumidas não exige a manutenção do processo em estado de suspensão, bastando que a parte interessada requeira a deflagração da Fase Executiva da Sentença Homologatória. Admitir a suspensão do feito por todo o período de vigência do parcelamento (que, no caso, se estende até 22.12.2028) implicaria manter desnecessariamente ativo um processo cuja controvérsia já foi definitivamente solucionada pela vontade das partes, contrariando a sistemática do Código de Processo Civil e os Princípios da Eficiência e da Racionalidade da Prestação Jurisdicional. Estando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OUTORGO à presente Decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, custas e honorários na forma pactuada, com cumprimento da Sentença, arquivem-se. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação integral das parcelas ajustadas, porquanto eventual inadimplemento poderá ser objeto de requerimento de instauração do Cumprimento da presente Sentença Homologatória, na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com cumprimento da Sentença, arquivem-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN180826/CM

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