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8048711-47.2021.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8048711-47.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: HERMINIO CABRAL DE REZENDE JUNIOR Requerido(a) EMBARGADO: QUALYCOPY COMERCIO E SERVICOS LTDA Trata-se de julgar embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Qualycopy Comércio e Serviços Ltda. (ID 560709534) em face da sentença de ID 551905273, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Hermínio Cabral de Rezende Junior, declarando-o isento de responsabilidade pelo débito cobrado no feito executivo principal nº 0502132-91.2019.8.05.0001. Em suas razões recursais (ID 560709534), a embargante sustenta a existência de erro material e contradição na sentença proferida, destacando que as páginas 44 e 45 do documento de ID 104797474 não trazem certidão de registro público emitida por cartório ou junta comercial, mas sim decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Aparecida/SP em processo diverso. Aponta, ainda, omissão quanto à natureza jurídica da executada originária, que ostenta a condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público regida pela Lei nº 9.790/1999, bem como a falta de demonstração dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios e sobre a pretensão modificativa, o embargado Hermínio Cabral de Rezende Junior ofereceu resposta (ID 562828036), pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de inexistência de vícios no julgado. É o relatório em síntese. Decido. Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, constata-se a ocorrência de vício manifesto na premissa fática e processual que amparou a sentença de ID 551905273. Aquele pronunciamento conferiu julgamento de mérito à oposição incidental, partindo da premissa de que o embargante integraria formalmente o polo passivo da execução principal nº 0502132-91.2019.8.05.0001 e que comprovara sua retirada societária por certidão registral anexada no ID 104797474. Todavia, o exame dos autos da execução de título extrajudicial apensa (processo nº 0502132-91.2019.8.05.0001), revela que a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido liminar de arresto via Bacenjud em face do gestor (ID 397989335), o qual teve sua tutela de urgência indeferida (ID 397989689). Em seguida, foi determinada a emenda da petição para observância do artigo 50 do Código Civil (ID 397989689), ante o que a exequente pediu a citação da própria pessoa jurídica na pessoa do seu representante legal (ID 397989705). O despacho de ID n.397989706 determinou exclusivamente a citação do executado (Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social) na pessoa do administrador. Por conseguinte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais foi instaurado e muito menos julgado em desfavor de Hermínio Cabral de Rezende Junior naqueles autos, tampouco o embargante figurou como executado. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração impõe-se quando a correção da premissa equivocada e a constatação da ausência de pressupostos processuais ensejam a anulação do pronunciamento anterior, ensejando novo julgamento do feito. No sistema processual civil brasileiro, os embargos à execução constituem ação autônoma de impugnação privativa de quem figura no polo passivo do processo executivo na qualidade de executado, consoante a redação expressa do artigo 914, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é imprescindível demonstrar o interesse de agir e a legitimidade das partes. Na mesma linha, o artigo 18 do diploma adjetivo veda o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo nas estritas hipóteses de substituição autorizadas pelo ordenamento. Na hipótese dos autos, o título executivo que aparelha o feito executivo consiste em contrato de prestação de serviços e locação de maquinário celebrado diretamente entre a credora Qualycopy Comércio e Serviços Ltda. e a devedora principal Instituto Hygia Saúde e Desenvolvimento Social (ID 104797493). O embargante, Hermínio Cabral de Rezende Junior, foi citado unicamente na qualidade de mandatário/representante legal para viabilizar o conhecimento da demanda pela devedora pessoa jurídica, e não a título de devedor solidário ou de corresponsável patrimonial. Para que o patrimônio de administradores, diretores ou ex-sócios de pessoa jurídica seja atingido pela execução forçada, mostra-se indispensável o manejo formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com prévia instrução, contraditório específico e ulterior decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. Inexistindo decisão judicial que tenha decretado a desconsideração da personalidade jurídica e deferido o redirecionamento dos atos de expropriação, o terceiro representante legal não integra a relação jurídica executiva na condição de devedor. Dessa forma, o embargante carece inteiramente de legitimidade ativa e de interesse de agir para propor embargos à execução (artigos 17 e 914 do CPC), pois não ostenta a qualidade de executado e nenhum bem seu se encontra constrito ou sob execução nos autos principais. A ausência de tais condições impõe o indeferimento da petição inicial (artigo 330, incisos II e III, do CPC) e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Qualycopy Comércio e Serviços Ltda. (ID 560709534), conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para o fim de ANULAR a sentença proferida no ID 551905273; b) Em substituição, profiro nova sentença para INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 330, incisos II e III, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, e artigo 914, caput, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a flagrante ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual de Hermínio Cabral de Rezende Junior, ante a inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e julgado e a não assunção da qualidade de executado pelo embargante. Em decorrência do princípio da causalidade e da extinção sem mérito decorrente da inadequação da via eleita, condeno o embargante Hermínio Cabral de Rezende Junior ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0502132-91.2019.8.05.0001. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 27 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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