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8048619-96.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048619-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: ENAIDE MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato de empréstimo consignado, atribuindo ao banco o adiantamento dos honorários periciais, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora beneficiária da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que já comprovou a regularidade da contratação por outros meios de prova e que o custeio da perícia deveria observar a regra do art. 95 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia grafotécnica é necessária para apuração da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira suportar o adiantamento dos honorários periciais, ainda que a prova tenha sido determinada de ofício e a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante em documento particular transfere à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A perícia grafotécnica constitui meio técnico adequado e indispensável para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura quando a questão depende de conhecimento especializado. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, em observância aos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. O dever de custear os honorários periciais decorre do ônus legal de comprovação da autenticidade do documento produzido pela instituição financeira, não se tratando de mera inversão do ônus da prova nem se afastando pela circunstância de a perícia ter sido requerida pela autora ou determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 156, 369, 429, II, 464, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061; TJBA, AI nº 0009963-27.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, publ. 26.02.2018; TJSP, AI nº 2177815-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 08.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048619-96.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravada ENAIDE MARIA ALVES DE CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

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