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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048536-53.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e outros (2) Advogado(s): GEISA CINTRA SANTOS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO TRINDADE MIRANDA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS - NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e ARLINDO MARTINS CORREIA FILHO contra acórdão que rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de não fazer ajuizada contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação dos arts. 16, § 3º, 17 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando que o Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR) constitui plano em extinção, o que afastaria a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes assistidos. Requerem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza jurídica do PPSP-NR como plano em extinção, os precedentes invocados pelos embargantes e a aplicação dos arts. 16, § 3º, 17 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001, de modo a justificar a reforma do julgado ou o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que o PPSP-NR seria plano em extinção, esclarecendo que o fechamento do plano para novas adesões não se confunde com sua extinção ou retirada de patrocínio, afastando a incidência do art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001. Enquanto o plano permanece em funcionamento, aplica-se o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, que impõe o equacionamento do déficit atuarial mediante participação conjunta da patrocinadora, dos participantes e dos assistidos, em observância aos princípios do mutualismo e da paridade contributiva. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes ou todos os precedentes indicados, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu no caso concreto. O acórdão embargado apresentou fundamentação baseada na interpretação sistemática da Lei Complementar nº 109/2001, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais. O art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001 não impede alterações no regime de custeio dos planos de previdência complementar, pois a proteção ao direito adquirido alcança as regras relativas à concessão e ao cálculo do benefício, não abrangendo a forma de financiamento necessária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da entidade. A inexistência de direito adquirido a regime de custeio decorre da necessidade de preservação da solvência do plano previdenciário, desde que observados os requisitos legais aplicáveis. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício no julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048536-53.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante ALBERTO DIAS DA COSTA PINTO e outros (2) e como Embargada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/SO