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TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048452-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO XAVIER RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JEANE DOS SANTOS (OAB:BA47460) REU: BANCO DIGIO S.A. e outros (6) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO XAVIER RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA (ASSEBA) e SAC - SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS. Narra o autor ser servidor público inativo do Estado da Bahia, aposentado no cargo de investigador de polícia, auferindo remuneração bruta no importe de R$ 10.524,75 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). Afirma que contratou diversos mútuos consignados e suporta descontos de mensalidades associativas que atingem o montante mensal de R$ 5.936,22 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), comprometendo substancialmente seus proventos e deixando-lhe saldo líquido insuficiente para sua subsistência. Pugna, em pleito liminar, pela readequação e limitação dos descontos de empréstimos ao teto de 30% (trinta por cento) da sua margem consignável líquida e pelo cancelamento imediato do desconto de mensalidade associativa no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em favor da ré SAC. Intimada a parte autora para esclarecer se pretendia o processamento do feito com base na Lei de Superendividamento, manifestou-se expressamente afirmando que não postula a tramitação sob o rito da Lei de Superendividamento, reiterando seu pedido de tutela provisória para limitação estrita dos descontos facultativos ao patamar de 30% (trinta por cento) da margem consignável e exclusão da cobrança associativa (ID 551520454 e ID 560783069). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, ressalte-se que a presente demanda seguirá o rito ordinário das ações de consumo, afastando-se o processamento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, tendo em vista a recusa expressa e reiterada do autor (ID 551520454 e ID 560783069). O consumidor delimitou seu pedido à verificação da legalidade da margem consignável e ao cancelamento de vínculo associativo, cabendo ao juízo analisar a pretensão nos limites deduzidos. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade da medida. No caso sob exame, a probabilidade do direito quanto à limitação dos empréstimos resta devidamente evidenciada pela documentação acostada. Os contracheques emitidos pela fonte pagadora FUNPREV revelam que o autor aufere remuneração bruta de R$ 10.524,75 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), consoante ID 549125764 e ID 549125766. Deduzidos os descontos compulsórios relativos à contribuição previdenciária de R$ 792,65 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) e à assistência à saúde Planserv de R$ 953,56 (novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), a remuneração líquida base perfaz o montante de R$ 8.778,54 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Aplicando-se a regra do art. 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, a soma das consignações facultativas em favor de instituições financeiras não pode exceder o patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, o que corresponde, no caso concreto, ao teto máximo mensal de R$ 2.633,56 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos). No entanto, a soma dos descontos facultativos praticados alcança a vultosa quantia de R$ 5.936,22 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), absorvendo mais de 67% da renda disponível do autor . A limitação dos descontos de mútuo consignado ao teto legal constitui orientação pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026501-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA AGRAVADO: GEOVANIA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPERANDO 30% DO VENCIMENTO DA AUTORA, ORA AGRAVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 PREVENDO A LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ TAMBÉM NESSE SENTIDO. ENTENDIMENTO AMPARADO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO DO CDC SOBRE O SUPERENDIVIDAMENTO. PERCULUM IN MORA CONFIGURADO. OS DESCONTOS PODEM CAUSAR PREJUÍZO DE NATUREZA ALIMENTAR. MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Na situação concreta, a Agravada, servidora pública do Estado da Bahia, informa em sua peça introdutória que possui contratos de empréstimo consignado com diversas instituições financeiras, rés na ação ordinária, porém, as parcelas correspondentes ao pagamento dessas dívidas, descontadas diretamente em folha de pagamento, ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) de seu vencimento, comprometendo, inevitavelmente, o seu sustento. II - Segundo o Decreto Estadual 17.251/2016, os descontos efetivados com empréstimo consignado devem ser limitados a 30% (trinta por cento) do vencimento. III - A jurisprudência do STJ e do TJBA, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana e visando assegurar o mínimo existencial, também faz essa limitação do total de descontos de empréstimo consignado ao percentual de 30% do vencimento do servidor público. IV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026501-05.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO- ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada, GEOVANIA DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões , de 2022 PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026501-05.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 30/03/2022 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de limitar as parcelas de mútuos consignados ao percentual de 30% da renda líquida do devedor: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ademais, no que tange ao pleito de cancelamento do desconto associativo no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em prol da ré SAC (ID 549125764), a probabilidade do direito repousa na garantia fundamental da liberdade de associação, assegurada no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Manifestado o autor inequívoco desinteresse em manter a filiação, a retenção de mensalidades em folha de pagamento afigura-se indevida. O perigo de dano é manifesto, haja vista a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. O comprometimento desmedido da remuneração priva o acionante, pessoa idosa, de dispor dos recursos indispensáveis para o custeio de suas despesas essenciais com saúde, alimentação e habitação, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a medida não extingue as obrigações pactuadas, limitando-se a reorganizar o fluxo de pagamentos dentro da margem legalmente permitida, remanescendo íntegra a exigibilidade dos créditos pelas vias cabíveis. Destarte com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés procedam à imediata readequação e limitação dos descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento do autor, de modo que a soma total mensal não ultrapasse o teto legal de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos, equivalente a R$ 2.633,56 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) mensais, observando-se a ordem cronológica de averbação dos contratos; Determino à ré SAC - SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS a imediata exclusão e suspensão do desconto mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), efetuado a título de mensalidade associativa na folha de pagamento do autor. Fixo o prazo de dez dias contados da respectiva intimação, para o cumprimento das obrigações de fazer assinaladas, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por réu descumpridor, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis. Oficie-se à fonte pagadora (FUNPREV - Fundo de Previdência dos Servidores do Estado da Bahia), instruindo o expediente com cópia desta decisão e do contracheque do autor, para que promova administrativamente o cumprimento da limitação da margem consignável ao limite máximo global de R$ 2.633,56 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) e o bloqueio da rubrica associativa da SAC, servindo a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se o réu já habilitado, BANCO DIGIO S.A. (ID 550441577), por meio de suaadvogada constituída. Sem prejuízo de futura designação de assentada conciliatória, citem-se e intimem-se as demais rés para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil, observando-se os parâmetros do Juízo 100% Digital. Intime-se a parte autora. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 27 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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