2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048405-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID 111371475/111371476, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a Execução Fiscal proposta em 2019 para cobrança de créditos de IPTU e TRSD (valor histórico de R$ 3.089,53). O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), com base no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 111371477), o Apelante sustenta: 1) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023; 2) ofensa à autonomia política e competência legislativa do Município para definir débitos de baixo valor, invocando a Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e a Portaria PGM nº 052/2022 (piso de R$ 2.300,00); e 3) o prévio cumprimento de mecanismos extrajudiciais e protesto das CDAs. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em conformidade com tese firmada em sede de Repercussão Geral e atos normativos do CNJ. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante sobre a racionalização das execuções fiscais: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Em regulamentação, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou localização de bens. II. DA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF A) Da Aplicação Intertemporal do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/CNJ: A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que os precedentes vinculantes de repercussão geral e as normas processuais de racionalização (como a Resolução nº 547/2024 do CNJ) possuem aplicação imediata aos processos em andamento. Não há direito adquirido a regime processual ou à perpetuação indefinida de execuções infrutíferas, aplicando-se plenamente os requisitos de eficiência aos feitos ajuizados anteriormente a 19/12/2023. B) Da Autonomia Municipal e do Valor da Causa: O Apelante defende que deve prevalecer o limite fixado na legislação local (Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022 - R$ 2.300,00) e que a autonomia municipal obstaria a aplicação dos critérios da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tal tese foi expressamente afastada pelo STF em julgados recentes: STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025): Decidiu que a autonomia dos entes não autoriza a infração ao princípio da eficiência (art. 37, CF). O custo operacional da execução (estimado em R$ 9.277,00) torna o ajuizamento de demandas inferiores a esse patamar uma "movimentação inócua da máquina estatal". STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025): Ratificou que a extinção por falta de interesse processual em débitos inferiores a R$ 10.000,00 não ofende o pacto federativo, pois visa evitar gastos desproporcionais de recursos públicos judiciários. No caso dos autos (ID 111370729), a ineficiência é manifesta: Baixo Valor: O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 3.089,53, montante flagrantemente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução 547/CNJ e pelo custo médio da execução fiscal. Temporalidade e Inércia: A ação foi ajuizada em 2019. Citada a parte devedora, restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial via BACENJUD/SISBAJUD, permanecendo o feito sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis por período muito superior a um ano. Antieconomicidade: Manter em trâmite uma demanda cujo custo de manutenção judiciária supera o próprio crédito exequendo afronta o princípio da economicidade (art. 70, CF) e a gestão racional do acervo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em estrita observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução nº 547/2024 do CNJ e aos precedentes RE 1546884 MG e ARE 1544367 MG. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora