Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048397-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCILIA DOS SANTOS Advogado(s): INTERESSADO: ADALBERTO SALUSTIANO DOS SANTOS 33317909587 Advogado(s): SENTENÇA Vistos. LUCILIA DOS SANTO ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato com Restituição de Valores em face de ADALBERTO SALUSTIANO DOS SANTOS, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial. O feito permaneceu sem o devido impulso processual por parte da autora. Diante de sua inércia, foi proferido o despacho de Id. 498941615, por meio do qual a parte autora foi pessoalmente intimada para promover o regular andamento do processo. Conforme se verifica do aviso de recebimento juntado sob o Id. 550936986, a intimação foi devidamente cumprida. Todavia, mesmo após a ciência, não houve qualquer manifestação da autora nos autos. Ressalte-se, ainda, que a própria Defensoria Pública, responsável por sua representação processual, informou, conforme manifestação de Id. 451822201, não ter logrado êxito em estabelecer contato com a autora. Retornaram os autos conclusos. Decido. Aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito por lapso temporal superior ao legalmente previsto, mesmo após regularmente intimada para tanto. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de contraditório. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito