2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8048232-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): JULIA GOMES PRAZERES registrado(a) civilmente como JULIA GOMES PRAZERES (OAB:BA59654), CIRO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430), ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA (OAB:BA15254), EXPEDITO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO (OAB:BA64809), IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906), PEDRO MANOEL DE CARVALHO BACELAR (OAB:BA10611) REQUERIDO: OSVALDO MACEDO FILHO Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Particular deixado por Osvaldo Macedo Filho, falecido em 24 de março de 2020 (ID 67968020, p. 2; ID 499997177, p. 2). Em 17 de março de 2026, foi proferida a sentença de procedência do pedido (ID 549015606, p. 1-4), determinando o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento particular, com base nos artigos 735 e 737 do Código de Processo Civil e no artigo 1.879 do Código Civil. O ato decisório confirmou a nomeação de Adriana Cavalcante Mendes para o encargo de testamenteira, determinando sua intimação para assinatura do respectivo termo de compromisso no prazo de cinco dias. Na mesma oportunidade, foi revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, ordenando-se o recolhimento das custas processuais a cargo do espólio, no prazo de dez dias, além de autorizar a utilização daquele título judicial para instruir o futuro procedimento de inventário e partilha, por via judicial ou extrajudicial, após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento das custas (ID 549015606, p. 3-4). Intimado da sentença, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou expressa ciência de seus termos em 25 de março de 2026, declarando a dispensa do prazo recursal (ID 550484123, p. 2). A Secretaria da Vara emitiu o Ato Ordinatório de ID 556685250 (p. 1-2), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes (ID 556685258, p. 2) e da respectiva guia DAJE (ID 556689009, p. 2), no valor total de R$ 388,22 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), intimando as partes para o adimplemento no prazo de quinze dias. Posteriormente, em 30 de junho de 2026, a Serventuária certificou nos autos o decurso do prazo legal sem a realização do pagamento das custas processuais remanescentes (atualizadas para o montante de R$ 415,08), noticiando a extração de cópias e o encaminhamento das peças à Central de Custas Judiciais (CCJUD) para fins de protesto e inscrição do débito em Dívida Ativa (ID 555251074, p. 1; ID 566732936, p. 2). Na data de 28 de julho de 2026, aportaram aos autos expedientes administrativos de solicitação de informações e cooperação judiciária encaminhados pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NCJ-TJBA), sob a coordenação da Desembargadora Supervisora e da Assessoria Especial da Presidência II (AEP II), formalizados por meio dos documentos de ID 568276838 (p. 1-3) e ID 571593676 (p. 1-5). Tais expedientes decorrem de comunicação do Juízo Especializado de Execução (JEE) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Juiz de Cooperação Dr. Murilo Oliveira), noticiando a existência de demandas executivas trabalhistas reunidas em desfavor do espólio (Processo Piloto nº 0000674-89.2021.5.05.0191 / Polo Regional de Execução III / Polo Nordeste) e solicitando informações sobre o andamento processual e atos voltados à penhora e alienação de imóveis. Por fim, em 21 de agosto de 2026, foi juntado o Ofício nº 016/2016 (datado de 19/08/2026) expedido pela Juíza Coordenadora do Polo Especializado em Execução Nordeste do TRT da 5ª Região, Dra. Nadva Nascimento da Cruz, nos autos do processo nº 0000674-89.2021.5.05.0191 (ID 576039198, p. 1-4). O expediente comunica a prolação de decisão na Justiça Especializada determinando a ciência deste Juízo de que o Polo Trabalhista dará prosseguimento aos atos executórios necessários para a satisfação do passivo laboral consolidado em R$ 272.175,85 (duzentos e setenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), reiterando a disponibilidade para manutenção do canal de cooperação jurisdicional. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o cumprimento das providências ordenadas e os expedientes pendentes. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito alcançou a fase de cumprimento das determinações contidas na sentença de mérito, impondo-se a organização dos atos materiais indispensáveis ao desfecho do procedimento e a resposta escorreita às solicitações dos órgãos de cooperação judiciária. 1. Da Certificação do Trânsito em Julgado e dos Atos de Cumprimento da Testamentária Primeiramente, impende registrar que a sentença proferida em 17 de março de 2026 (ID 549015606, p. 1-4) não foi objeto de qualquer recurso voluntário pelas partes, tendo o Ministério Público dispensado expressamente o prazo recursal (ID 550484123, p. 2). Assim, cabe à Secretaria da Vara certificar formalmente o trânsito em julgado do provimento decisório. Com a definitividade do pronunciamento, impõe-se a realização dos atos materiais próprios do procedimento de jurisdição voluntária disciplinado nos artigos 735 e 737 do Código de Processo Civil. Em conformidade com o artigo 735, parágrafo 2º, do CPC, deve a Secretaria lavrar o competente termo de registro e arquivamento do testamento no livro próprio, extraindo o traslado ou certidão respectiva. Noutro giro, deve ser intimada a testamenteira confirmada, Adriana Cavalcante Mendes, para prestar o compromisso formal definitivo e assinar o respectivo termo de testamentária, nos moldes do artigo 735, parágrafo 3º, do CPC, passando a incumbir-lhe a fiel observância das disposições testamentárias e os deveres legais de fiscalização e prestação de contas (CPC, art. 735, parágrafo 5º). 2. Da Cobrança das Custas Processuais Remanescentes No tocante às despesas processuais, a sentença expressamente revogou os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas a cargo do espólio (ID 549015606, p. 3-4). Conforme certificado em 30 de junho de 2026 (ID 555251074, p. 1), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinado para pagamento voluntário da guia complementar, ensejando a remessa das peças à Central de Custas Judiciais (CCJUD) para deflagração dos procedimentos de protesto e inscrição em dívida ativa estadual, providência que atende à regularidade administrativa e tributária do Tribunal de Justiça. 3. Da Cooperação Judiciária e da Inadequação de Atos Executivos na Ação de Testamento Cumpre analisar as solicitações de cooperação encaminhadas pelo Núcleo de Cooperação Judiciária do TJBA (ID 568276838 e ID 571593676) e o ofício proveniente do Polo Especializado em Execução Nordeste do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 576039198). O instituto da cooperação jurisdicional, positivado nos artigos 67, 68 e 69 do Código de Processo Civil e disciplinado na Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, consubstancia relevante instrumento de eficiência e diálogo interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário. O dever de cooperação, todavia, deve ser implementado no estrito respeito aos limites de competência e à natureza procedimental de cada demanda. O presente feito, contudo, constitui exclusivamente ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Particular, regida pela disciplina de jurisdição voluntária (CPC, arts. 735 e 737). Neste procedimento, o âmbito de cognição judicial é estrito, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos formais extrínsecos de validade da cédula testamentária e da inexistência de nulidades aparentes que lhe retirem a higidez. Vale dizer, a cognição sumária e formal desta demanda sucessória não comporta dilação probatória sobre direitos patrimoniais, nem se presta à prática de atos expropriatórios, constrições patrimoniais, penhoras no rosto dos autos, habilitações de credores ou ordens de alienação judicial de bens do espólio. Tais providências patrimoniais inserem-se na esfera exclusiva do processo de inventário e partilha (CPC, art. 610 e seguintes), juízo universal competente para arrecadar o acervo, avaliar bens, liquidar o passivo, processar habilitações de credores (CPC, art. 642) e deliberar sobre a satisfação das dívidas do falecido. Essa diferenciação procedimental já foi objeto de expresso enfrentamento nestes autos, consoante restou consignado na decisão de ID 445437612 (p. 1), que indeferiu pedidos de penhora e habilitação formulados por credor cível, bem como no Ofício nº 633/2024 remetido à 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (ID 450526380, p. 1-2), cabendo a comunicação aos juízos solicitantes. Sobre os limites cognitivos estritos da ação de cumprimento de testamento e a inadequação de medidas patrimoniais e incidentes próprios do inventário, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz firme: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA JACENTE. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO NO CURSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação; (ii) se a decisão foi extra petita; (iii) quais são os efeitos da decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento; (iv) se a desconstituição da decisão testamentária transitada em julgado, em razão de nulidade, pode ser incidentalmente declarada ou deve ser manejada por meio da ação anulatória. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido. Na hipótese, o acórdão apreciou a controvérsia relativa à possibilidade de anulação incidental da homologação do testamento. 4. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é espécie de jurisdição voluntária, destinada a aferir a validade formal do ato de última vontade e a conferir-lhe executoriedade, sem julgamento de mérito. 5. As decisões proferidas em jurisdição voluntária, ressalvadas hipóteses legais expressas, produzem apenas coisa julgada formal, o que significa a estabilização da decisão no processo em que foi proferida. 6. A ausência de coisa julgada material não permite ao magistrado revogar incidentalmente a decisão homologatória em procedimento diverso, porquanto incidem a preclusão máxima e a preclusão pro judicato, que resguardam a segurança jurídica e a estabilidade processual. 7. Eventuais nulidades, como a alegada ausência de participação de interessado no processo de abertura de testamento, devem ser alegadas mediante a via própria - ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) -, e não incidentalmente no procedimento de herança jacente e inventário. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida que o procedimento especial de registro de testamento restringe-se aos requisitos extrínsecos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO. COGNIÇÃO LIMITADA AOS REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERDADEIRA VONTADE DO TESTADOR. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 - Trata-se de apelação contra sentença que determinou o registro, inscrição e cumprimento de testamento público. O apelante argumenta a existência de vícios formais que tornariam o testamento nulo, principalmente relacionados à ausência de participação e assinatura das testemunhas. II. Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste em verificar se, no procedimento de registro e cumprimento de testamento público, eventuais vícios formais são suficientes para impedir o registro do instrumento, quando, por outros meios, é possível confirmar a autenticidade da vontade do testador. III. Razões de decidir 3 - No procedimento especial de registro e cumprimento de testamento público (arts. 735 e 736 do CPC), a cognição judicial limita-se à análise dos requisitos formais extrínsecos de validade do instrumento, sem adentrar no mérito das disposições testamentárias, cuja apreciação compete ao juízo universal do inventário ou a ação própria. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor formal dos testamentos, adotando a orientação de que vícios estritamente formais não invalidam o testamento quando é possível constatar, por outros meios, que a manifestação do testador foi livre e consciente, correspondendo à sua verdadeira vontade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.649.250/GO e AR n. 6.052/SP. 5 - Aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da preservação do testamento, o vício formal decorrente de conduta atribuível ao tabelião não prevalece sobre a vontade soberana do testador, quando esta puder ser aferida por outros meios probatórios, como depoimentos em audiência. IV. Dispositivo e tese 6 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No procedimento de registro e cumprimento de testamento público, a cognição do juiz limita-se à análise dos requisitos formais extrínsecos de validade do instrumento. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o rigor formal deve ser mitigado quando, apesar de eventuais vícios, for possível constatar, por outros meios, que a manifestação do testador foi livre e consciente, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da preservação do testamento." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000288-80.2016.8.05.0082, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 10/06/2025). Dessa forma, em atenção ao dever de cooperação (CPC, arts. 68 e 69, II e III), impõe-se a prestação de informações completas e circunstanciadas ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJBA (NCJ-TJBA), à Assessoria Especial da Presidência II (AEP II), ao Juízo Especializado de Execução do TRT5 e à Coordenação do Polo Especializado em Execução Nordeste do TRT5 (Processo nº 0000674-89.2021.5.05.0191). Deverá ser esclarecido aos órgãos cooperantes que o objeto deste processo encerrou-se com a prolação da sentença definitiva de procedência (ID 549015606), que reconheceu a validade formal do testamento de Osvaldo Macedo Filho e confirmou a nomeação da testamenteira, restando inviável o processamento de penhoras, alienações ou reservas de bens no âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária, devendo eventuais pretensões creditícias e constritivas ser direcionadas ao processo de inventário e partilha que vier a ser instaurado pelos herdeiros e interessados legítimos. 4. Determinações Ante o exposto, acolhendo o estado processual do feito e com base nos artigos 68, 69, 735 e 737 do Código de Processo Civil, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) certifique a Secretaria da Vara o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 549015606; b) proceda a Secretaria à lavratura do termo de registro e arquivamento do testamento particular no livro competente, com a extração de cópia autêntica (traslado/certidão), em estrita observância ao artigo 735, parágrafo 2º, c/c artigo 737, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; c) intime-se a testamenteira confirmada, Adriana Cavalcante Mendes, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para comparecer à Secretaria ou assinar eletronicamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo termo de testamentária e compromisso legal, advertindo-a das incumbências e deveres dispostos no artigo 735, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 1.980 do Código Civil; d) expeça-se ofício em resposta e cooperação jurisdicional (CPC, arts. 68 e 69) ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia (NCJ-TJBA / e-mail: juizdecooperacao@tjba.jus.br) e à Assessoria Especial da Presidência II (AEP II), bem como ao Juízo Especializado de Execução do TRT da 5ª Região (JEE-TRT5 / e-mail: see@trt5.jus.br) e à Coordenadora do Polo Especializado em Execução Nordeste do TRT5 (Juíza Dra. Nadva Nascimento da Cruz / e-mail: polo_nordeste@trt5.jus.br), prestando as informações atualizadas sobre o feito, com envio de cópia da sentença de ID 549015606 e da presente decisão, esclarecendo que a presente ação limitou-se ao cumprimento formal do testamento e que eventuais atos de penhora, alienação de bens e habilitação de créditos deverão ser postulados perante o juízo do inventário a ser instaurado; e) certifique-se nos autos a anotação do envio das custas remanescentes à Central de Custas Judiciais (CCJUD) para as providências de cobrança e inscrição em dívida ativa, conforme certificado no ID 555251074; f) cumpridas integralmente as determinações acima e lavrado o termo de encerramento da testamentária com a entrega de cópias aos interessados, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Publique-se. Ciência ao MP. Salvador/BA, data da assinatura digital.