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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8048188-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSANGELA MORAIS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SIQUEIRA LEITE - RJ189991 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - BA42597 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionante em face da decisão de ID 574643206. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular