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8048116-75.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048116-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: H. D. S. S. P. e outros Advogado(s): RAFAEL DE CAMPOS GARBELOTTO (OAB:BA21498-A) MAF 02 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID 109256349), em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8141735-90.2025.8.05.0001, ajuizada por H. D. S. S. P., representado por sua genitora, Viviane dos Santos Silva Pereira, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar a autorização e disponibilização do tratamento médico multidisciplinar prescrito. Todavia, em consulta aos autos do processo de conhecimento de nº 8141735-90.2025.8.05.0001, verifica-se que sobreveio sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (Id 560514394), determinando à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que autorize e custeie integralmente em favor do menor H. D. S. S. P. o tratamento multidisciplinar contínuo prescrito em relatório médico (Id 513194504), consistente nas sessões de psicologia especializada em ABA, fonoaudiologia especializada em seletividade alimentar/TARE, terapia alimentar com nutricionista, terapia ocupacional com integração sensorial e psicopedagogia clínica, na periodicidade e carga horária indicadas pelo profissional assistente, sem limitação temporal ou de quantidade de sessões anuais; b) DETERMINAR que o tratamento seja realizado preferencialmente na Clínica Day Fono (ou em outro estabelecimento particular especializado indicado pelo autor, caso necessário), arcando a ré com o pagamento direto ao estabelecimento de saúde credenciado/particular ou mediante reembolso integral dos valores despendidos, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da apresentação das respectivas notas fiscais/recibos, sob pena de incidência da multa diária já fixada se vier a ser noticiado o descumprimento no prazo estabelecido, sem prejuízo de eventuais medidas de apoio ao cumprimento da obrigação de fazer; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais..." Constatada a prolação de sentença nos autos de origem, proferida em cognição exauriente, verifica-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. Ademais, sob a perspectiva processual, tal desdobramento acarreta a cessação da utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo-se o presente procedimento recursal. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício, devendo ser cientificado o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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