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TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048065-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO Advogado(s): ESTEFANIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO NEVES BARRETO, RODINELE ALVES DA SILVA, JORGE GUSTAVO CARRUEGO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo recorrente contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895 da sistemática da repercussão geral. 2. O agravante sustentou que o Tribunal de Justiça teria permanecido silente, apesar de provocado, com violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que caberia privativamente ao Supremo Tribunal Federal apreciar a existência de ausência de fundamentação e de afronta ao dispositivo constitucional. 3. O agravante alegou, ainda, que o Decreto Estadual nº 20.885/2021 e a Instrução Normativa nº 24/2021 foram editados em observância à Lei nº 13.979/2020 e aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.586 e 6.587, inexistindo ilegalidade na exigência de vacinação contra a COVID-19 de servidores públicos estaduais. 4. O agravante afirmou afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, em razão da controvérsia relativa à obrigatoriedade da vacinação contra a COVID-19, requerendo a reforma da decisão agravada para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal quanto à alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) saber se incidem os Temas 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal em relação às alegações de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição; III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário deve se limitar à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 8. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões essenciais da controvérsia, explicitando as razões pelas quais reconheceu que o servidor público impetrante detinha justa causa comprovada para dispensa da comprovação do esquema vacinal completo, nos termos do Decreto Estadual nº 20.885/2021. 9. A Constituição Federal não exige que o julgador esgote todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas que a decisão contenha suporte racional apto a demonstrar os motivos do resultado, padrão observado no caso concreto. 10. Quanto às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada, incide o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a controvérsia possui natureza infraconstitucional quando depende do exame prévio de normas ordinárias, atribuindo-se-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 11. A discussão sobre a exigência vacinal e as hipóteses de dispensa para servidores públicos estaduais demanda análise de normas infraconstitucionais, de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 12.A alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição atrai a incidência do Tema 895 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, quando fundada em óbice processual intransponível, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. 13. No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o mérito da controvérsia foi examinado no acórdão principal e no julgamento dos embargos de declaração, com reconhecimento de justa causa para dispensa da vacinação compulsória. 14. Verificada a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência do STF, impõe-se sua manutenção. 15. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela 2ª Vice-Presidência, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, decorre de imposição legal prevista no art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, inexistindo usurpação de competência da Suprema Corte IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: "(i) A fundamentação do acórdão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do Tema 339/STF; (ii) alegações de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes de reexame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660/STF; (iii) não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando há prestação jurisdicional adequada, incidindo o Tema 895/STF". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XXXV e LV, art. 37, caput, art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 13.979/2020, art. 3º; Decreto Estadual nº 20.885/2021; Instrução Normativa nº 24/2021. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 339 (AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 660 (ARE 748371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes); STF, Tema 895 (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança nº 8048065-06.2022.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA como agravado JOSE DJALMA GUSMAO DUARTE FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador,.
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