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8048026-40.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8048026-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc. SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, devidamente qualificado (a),a presente ação ordinária em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, com pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento dos protestos de Certidões de Dívida Ativa tombados sob os protocolos nº 5038168, 5038184 e 5038188, perante o 2º Tabelionato de Protesto de Salvador, bem como a determinação para que o réu se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos, tais como SERASA e CADIN, e não obste a renovação de certidão de regularidade fiscal em virtude de tais exigências. Narrou que os créditos tributários de TL/TRSD dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 67.655-1, já se encontram em cobrança judicial nas Execuções Fiscais nº 0771775-94.2015.8.05.0001 e nº 0796571-47.2018.8.05.0001, nas quais houve oferecimento de bens imóveis em garantia aceitos pela Fazenda Pública (ID 104483778 e ID 104483787). Pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a sustação dos protestos e obstar as anotações restritivas correlatas (ID 116946890). Devidamente citado, o réu contestou sustentando a legalidade do protesto extrajudicial da CDA, a ausência de abusividade no exercício de sua prerrogativa de cobrança, a revogação da gratuidade de justiça e a inocorrência de responsabilidade sucumbencial à luz da causalidade (ID 124967796), requerendo a improcdência da ação e condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em fase instrutória, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (ID 523975037 e ID 524454759). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Impõe-se, de início, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada repousa unicamente sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena convicção deste Juízo. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça veiculada pela municipalidade em sede de contestação (ID 124967796), cumpre rejeitá-la, porquanto a autora, entidade beneficente e filantrópica sem fins lucrativos, demonstrou cabalmente sua hipossuficiência econômico-financeira por meio de balanço patrimonial e relatórios contábeis acostados com a exordial (ID 104483765), revelando expressivo passivo acumulado superior a R$ 133.000.000,00 (cento e trinta e três milhões de reais) que compromete a liquidez de suas receitas operacionais destinadas aos serviços hospitalares e assistenciais. A contratação de patrono particular, por si só, não constitui óbice à concessão da benesse, consoante estabelece de modo cristalino o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não tendo o réu apresentado qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de necessidade. No que tange ao mérito, a controvérsia reside na aferição da legitimidade do encaminhamento e manutenção de protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa quando os respectivos débitos tributários já se encontram sob cobrança em sede de execução fiscal e devidamente garantidos por penhora de bens imóveis aceita pela Fazenda Pública. Pois bem, a prova documental carreada aos autos evidencia que os débitos relativos à TL/TRSD dos exercícios de 2012 e 2013 (inscrição imobiliária nº 67.655-1) figuram na Execução Fiscal nº 0771775-94.2015.8.05.0001 perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, com penhora aperfeiçoada sobre bem imóvel (ID 104483778), e o débito do exercício de 2014 integra a Execução Fiscal nº 0796571-47.2018.8.05.0001 da 10ª Vara da Fazenda Pública, igualmente garantida por bem nomeado e aceito pelo Fisco municipal (ID 104483787). Conquanto a Lei nº 9.492/1997 autorize o protesto de certidões da dívida ativa, tal faculdade administrativa subordina-se aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade da execução insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil. Estando a pretensão executiva plenamente resguardada pelo juízo garantido, a utilização superveniente ou concomitante do protesto cartorário revela-se desprovida de utilidade prática legítima, transmutando-se em mecanismo de coerção indireta para cobrança e constrangimento indevido à atividade institucional da devedora, em desacordo com as diretrizes consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre sanções políticas e meios transversos de cobrança. Ademais, sob a ótica do artigo 206 do Código Tributário Nacional, uma vez efetivada a penhora em ação executiva em curso, o contribuinte faz jus aos efeitos da regularidade fiscal, afigurando-se ilícita a manutenção de protesto ou de restrições em cadastros de inadimplentes embasadas nesses mesmos créditos garantidos. Cumpre destacar que, na espécie, inexiste pedido de indenização por danos materiais ou morais, bem como não há pleito decorrente de lesão incapacitante ou enfermidade que demandasse dilação probatória pericial, restringindo-se a lide ao cancelamento dos atos restritivos e à confirmação da tutela de urgência deferida. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a inadmissibilidade da manutenção do protesto extrajudicial de título quando a dívida já se encontra garantida no âmbito executivo judicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO EM DINHEIRO JÁ EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. MEDIDA COERCITIVA DESPROPORCIONAL NO CASO ESPECÍFICO, IMPONDO-SE A SUA SUSTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Desnecessário é o protesto extrajudicial da CDA ,quando já concretizada a penhora em dinheiro, como acontece no presente caso, privilegiando o principio da menor onerosidade do devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021353-81.2019.805.0000, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada MARLENE BARREIRA DE ALENCAR. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Des. Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021353-81.2019.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 05/02/2020 ) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente resguarda o equilíbrio executivo e a aplicação do princípio da menor onerosidade diante de atos coercitivos redundantes: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1012 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. - Paradigma: REsp 1756406/PA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinar o definitivo cancelamento dos protestos das Certidões de Dívida Ativa referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014 (inscrição imobiliária municipal nº 67.655-1), protocolados sob os números 5038168, 5038184 e 5038188 perante os Tabelionatos de Protesto de Títulos de Salvador, bem como impor ao Município de Salvador a obrigação de abster-se de promover anotações desabonadoras ou manter registros restritivos nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN e congêneres) em virtude exclusivamente dos aludidos débitos já garantidos em juízo, assegurando à autora a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.911.315,40 (um milhão, novecentos e onze mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos), demasiadamente elevado, apesar de corresponder a obrigação econômica do título e sopesando a baixa complexidade do objeto da demanda e o trabalho realizado pelo patrono constituído, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a teor do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03

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