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8048021-79.2025.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048021-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO AGRAVADO: NOBERTO GUILHERME DE PINHO Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS ACORDÃO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE DE MARIANA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samarco Mineração S.A. contra acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento de número 8048021-79.2025.8.05.0000, mantendo a decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação indenizatória movida por vítima residente no Município de Mucuri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a legislação consumerista e o prazo prescricional de 5 anos, em face da alegação da embargante de ser indústria de base, o que atrairia o prazo de 3 anos da legislação civil; e (ii) saber se o julgado foi obscuro quanto à eficácia interruptiva da prescrição conferida ao Termo de Ajustamento de Conduta, sob o argumento de que o município em questão não integra a área original do acordo e de que o termo não importaria assunção de culpa. III. Razões de decidir 3. Inexiste a omissão apontada, porquanto o acórdão embargado fundamentou expressamente que as vítimas de desastres ambientais decorrentes de atividades econômicas de risco são consideradas consumidoras por equiparação, incidindo o prazo prescricional de 5 anos da legislação consumerista, não descaracterizando tal proteção o fato de a embargante ser indústria de bens de capital. 4. Ausente a alegada obscuridade, uma vez que restou esclarecido que a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta pela mineradora configura ato inequívoco de reconhecimento do direito à reparação, operando a interrupção da prescrição. A exclusão geográfica preliminar do município afetado diz respeito às limitações administrativas do acordo e ao mérito probatório, não afastando a natureza interruptiva do instrumento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos da legislação consumerista às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Mariana, figurando as vítimas atingidas como consumidoras por equiparação. 2. A formalização de Termo de Ajustamento de Conduta para reparação de danos socioambientais constitui ato inequívoco que importa o reconhecimento do direito e interrompe o prazo prescricional, ainda que o ente municipal afetado não conste na delimitação geográfica inicial do acordo." Dispositivos relevantes citados: artigo 489, parágrafo 1, e artigo 1.022 da Lei 13.105/2015; artigo 17 e artigo 27 da Lei 8.078/1990; artigo 202, inciso 6, da Lei 10.406/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2124713/MG,AgInt no REsp 2090423/BA, TJ-BA - Agravo de Instrumento 8047896-48.2024.8.05.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento número 8048021-79.2025.8.05.0000, em que figura como embargante Samarco Mineração S.A. e como embargado Noberto Guilherme de Pinho. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR

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