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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8048003-21.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALISSON SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - SP520783 REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ALISSON SANTOS SOUZA em face do BANCO PAN S.A., por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo (ID 549027541), sob alegação de cobrança de juros abusivos e encargos ilegais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para autorização de depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência (ID 561943940), o autor apresentou manifestação e documentos (IDs 549027535 a 549027540). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos. No caso, o autor afirma perceber renda mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), mas informa ter assumido financiamento de motocicleta 2024, com 48 parcelas de R$ 912,14 (novecentos e doze reais e quatorze centavos). Tal circunstância revela capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos que justifiquem a concessão do benefício. Pelas mesmas razões, também não há fundamento para o parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma vez que não foi demonstrada dificuldade financeira específica que inviabilize o recolhimento integral. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas. A tutela de urgência não merece acolhimento. Em análise inicial, não se verifica a probabilidade do direito, pois as cláusulas contratuais impugnadas demandam instrução probatória para aferição de eventual abusividade. Além disso, o depósito de valor inferior ao contratado não afasta, por si só, os efeitos da mora, inexistindo fundamento para impedir eventual negativação ou medidas decorrentes do inadimplemento antes da formação do contraditório. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. Ante o exposto: I. INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais. II. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que recolha integralmente as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. INDEFIRO a tutela de urgência. IV. Faculto à parte autora o depósito judicial do valor que entende incontroverso, consignando que tal medida não afasta os efeitos da mora nem impede a adoção das medidas contratuais e legais cabíveis pela instituição financeira. V. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, voltem conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. VI. Recolhidas as custas, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização caso as partes manifestem interesse. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito