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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 8047701-62.2007.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO DE CASTRO
ADVOGADO(A): ALLAN AZEVEDO DOS ANJOS (OAB MG073141)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PIRES DA COSTA (OAB MG090874)
EXECUTADO: GIULIANO KOENIGKANN DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIELA FARIA SCARPELLI (OAB MG095238)
ADVOGADO(A): VALDIR CARDOSO LACERDA (OAB MG050718)
EXECUTADO: DKO VEICULOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA MILSA NASCIMENTO DE QUEIROZ (OAB MG047421)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por DOMINGOS SÁVIO DE CASTRO contra DKO VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA e GIULIANO KOENIGKANN DA SILVEIRA.
Instaurado o procedimento de execução de sentença, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros penhoráveis em desfavor dos executados, mediante a utilização dos sistemas conveniados BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, além de expedição de ofícios a instituições credoras fiduciárias, restando tais diligências infrutíferas para a integral satisfação do crédito.
Diante da ausência de bens penhoráveis, foi proferida decisão determinando expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos com baixa na distribuição (evento 60.1).
Intimado o exequente para dar andamento e postuladas diligências que restaram indeferidas, foram os autos remetidos novamente ao arquivo (evento 76.1).
Posteriormente, a parte executada apresentou petição requerendo a declaração da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito teria permanecido paralisado por desídia do credor (evento 84.1).
Intimado a se manifestar sobre a arguição de prescrição intercorrente nos termos do artigo 921, § 5º, c/c artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (evento 91.1), o exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento dos atos executivos com a realização de novas pesquisas no sistema RENAJUD (evento 95.1).
DECIDO.
A pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente deduzida pela parte executada não comporta acolhimento, porquanto ausente o decurso do lapso prescricional legalmente exigido.
Consoante a disciplina do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, cumpre ao julgador suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual resta sobrestado o curso da prescrição; encerrado o prazo anual de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, tem início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
No caso sub examine, a pretensão executiva ostenta natureza de reparação civil e descumprimento de obrigação originária, sujeitando-se ao lapso prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) ou quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil / artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou formalmente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, foi proferida em 26/01/2023 sob o evento 60.1, com intimações em 27/01/2023.
Por conseguinte, o período legal de sobrestamento de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC) transcorreu entre 26/01/2023 e 26/01/2024. Somente a partir de então — isto é, ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão — iniciou-se o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, computando-se o lapso decorrido desde o término do período de suspensão até a presente data, constata-se a fluência de pouco mais de 2 (dois) anos.
Logo, não se perfectibilizou o prazo prescricional de 3 (três) ou de 5 (cinco) anos necessário para a configuração da prescrição intercorrente, impondo-se a sua integral rejeição e a retomada dos atos executivos.
PELO EXPOSTO, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada no evento 84.1.
Considerando o evento 95.1, indefiro, por ora, a requisição de informações acerca da existência de veículo(s) cadastrado(s) em nome dos executados junto ao DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, através do sistema RENAJUD, tendo em vista que qualquer interessado pode obter gratuitamente no portal eletrônico do DETRAN-MG – Departamento de Trânsito de Minas Gerais, no campo certidão negativa de propriedade, aviso de pesquisa positiva de propriedade de veículo automotor, ou requerer diretamente nas unidades de atendimento certidão para ações judiciais (positiva e negativa).
Caso o exequente junte, em 15 (quinze) dias, a imprescindível prova documental da existência de veículo(s) em nome dos executados, proceda-se, se requerido, ao lançamento de restrição de transferência no(s) respectivo(s) prontuário(s) no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, por intermédio do sistema RENAJUD, assim como expeça-se o devido mandado de penhora e avaliação, salvo se o(s) bem(ns) indicado(s) for(em) gravado(s) com cláusula de reserva de domínio ou alienado(s) fiduciariamente, já que, nessas hipóteses, o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.1
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação presencial dos executados (CPC, art. 841, caput, e §3º) e, se não estiverem presentes, através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – NCPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 854, §2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC.
Se não houver penhora, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica
(documento assinado eletronicamente)
LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
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1 Nesse sentido já decidiu reiteradamente o eg. TJMG: Agravo de Instrumento Cível n° 1.0694.06.031084-4/001 – Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - Data da Publicação: 15/12/2010. Ainda: Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.08.937474-8/003 - Rel. Des. Luciano Pinto - Data da Publicação: 05/03/2010.