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8047557-55.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047557-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado(s): AGRAVADO: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. Advogado(s):MARCELO MARQUES NAPOLI, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de omissão quanto à validade da intimação da decisão liminar, à representação judicial da autarquia estadual e ao termo inicial da contagem do prazo recursal, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à validade da intimação e à tempestividade do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a decisão liminar foi regularmente comunicada à Procuradoria-Geral do Estado, representante judicial do Estado e de suas autarquias, tornando válida a ciência para fins de início da contagem do prazo recursal. A notificação prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 destina-se à prestação de informações pela autoridade coatora e não se confunde com a intimação para fins de contagem do prazo recursal. O equívoco material quanto à referência à Procuradoria do Município de Salvador não compromete a validade da intimação, diante da inequívoca ciência da Procuradoria-Geral do Estado. A conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento decorre da interposição do recurso após o esgotamento do prazo legal, circunstância expressamente apreciada no acórdão. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a tese jurídica central foi devidamente enfrentada. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando o saneamento do vício identificado impõe, necessariamente, a modificação do julgado, hipótese não configurada. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que eventual tribunal superior reconheça a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do mérito da causa. A intimação regularmente dirigida à Procuradoria-Geral do Estado é suficiente para deflagrar o prazo recursal do Estado e de suas autarquias. A notificação da autoridade coatora prevista na Lei nº 12.016/2009 não substitui nem condiciona a intimação da representação judicial do ente público para fins de contagem do prazo recursal. A ausência de exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão jurídica essencial. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente são cabíveis quando o reconhecimento de vício integrativo conduz, necessariamente, à alteração do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047557-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e como apelada TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por rejeitar os embargos , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047557-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado(s): AGRAVADO: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8047557-55.2025.8.05.0000, em que figura como agravado TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. O acórdão embargado, ao julgar o AGRAVO INTERNO interposto pela ora embargante, decidiu por CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta intempestividade. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão, notadamente quanto: à aplicação dos arts. 75, IV, 183, caput e §1º, 219, 224, 269, 280, 489, §1º, IV e VI, 1.003, caput e §5º, 1.022, II, 1.025 e 932, III, do CPC; ao alcance do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009; à autonomia jurídica da autarquia à luz dos arts. 4º, II, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967; à suposta inexistência de intimação válida apta a inaugurar o prazo recursal. Alega que o julgado não enfrentou adequadamente a tese de que a intimação realizada à Procuradoria Geral do Estado não poderia produzir efeitos automáticos em relação à AGERBA, pessoa jurídica distinta do Estado da Bahia. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da intempestividade do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta. Salvador/BA, de 2026. Des. Cássio Miranda Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047557-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado(s): AGRAVADO: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI, VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida nem à reapreciação do mérito sob o pretexto de vício inexistente. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso integrativo. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida ao Colegiado, consignando expressamente que: A decisão liminar proferida no juízo de origem foi regularmente comunicada à Procuradoria Geral do Estado em 11/02/2025, conforme certidão constante dos autos originários; Nos termos do art. 75, IV, do CPC, o Estado e suas autarquias são representados judicialmente por seus procuradores; A notificação prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 destina-se à prestação de informações pela autoridade coatora, não se confundindo com a intimação para fins de contagem de prazo recursal; Eventual menção equivocada à Procuradoria do Município de Salvador não comprometeu a validade da intimação, diante da ciência inequívoca da Procuradoria Geral do Estado; O AGRAVO DE INSTRUMENTO foi interposto apenas em 18/08/2025, quando já exaurido, há meses, o prazo legal. Portanto, a matéria relativa à validade da intimação, à representação judicial comum da autarquia e à inexistência de vício apto a impedir a fluência do prazo recursal foi expressamente apreciada. O que se observa é a pretensão da embargante de rediscutir a conclusão jurídica adotada quanto ao termo inicial do prazo recursal e à configuração da intempestividade, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A circunstância de o acórdão não ter analisado de forma individualizada cada um dos dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, desde que a tese jurídica central tenha sido enfrentada, como efetivamente ocorreu. Não há obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material a ser sanado. Quanto ao pedido de efeitos infringentes, ressalte-se que estes somente são admitidos quando o vício apontado, uma vez sanado, conduz necessariamente à modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese. No tocante ao prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistindo vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, de 2026. Des. Cássio Miranda Relator

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