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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8047537-66.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA TORRES RIBEIRO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária tombada sob o nº 8047537-66.2022.8.05.0001, proposta por ANDREA TORRES RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), regresso ao cargo público de Enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), recebimento integral de vencimentos e vantagens retroativas desde o seu afastamento em 2003, cômputo de tempo de serviço para todos os fins, inclusive aposentadoria, e condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Narra a autora na petição inicial (ID 192884408) que é servidora pública estadual titular do cargo de Enfermeira, matrícula nº 19.255536-9, admitida em 19/03/1993 e lotada originariamente no Hospital Geral de Camaçari (HGC). Sustenta que, em agosto de 2003, tomou ciência, por contato telefônico do setor de Recursos Humanos, da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar autuado sob o nº 0300030295505, visando a apuração de frequência negativa no mês de julho de 2003. Defende que suas ausências estavam acobertadas por atestado médico emitido em 18/07/2003 e que o procedimento disciplinar não observou os princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório, mantendo-se inconcluso e sem portaria de comissão processante válida ou citação formal. Aduz que foi afastada de suas funções sem a percepção de remuneração por mais de 19 (dezenove) anos, em violação ao art. 208 da Lei Estadual nº 6.677/1994. Argumenta que formulou requerimento de retorno e remoção para a Maternidade Tsylla Balbino no ano de 2010 (Processo nº 0300100249778), o qual não foi efetivado pela Administração Pública em razão de posterior cirurgia para ressecção de tumor cerebral e do não encaminhamento tempestivo à Junta Médica Oficial do Estado. Suscita a autora a tese de inocorrência de coisa julgada em relação à Ação Ordinária anterior de nº 0553435-23.2014.8.05.0001, ao fundamento de que o provimento judicial pretérito teria incorrido em equívoco sobre o objeto da lide, ao mencionar a ocorrência de demissão da função de técnica de enfermagem quando a servidora é enfermeira e jamais foi demitida, tratando-se, no seu entender, de vício que afastaria a imutabilidade do julgado por falta de enfrentamento material da lide e relação de trato continuado. Pugnou pela concessão de tutela de evidência para o retorno imediato ao cargo, declaração de nulidade do PAD, ressarcimento da totalidade dos vencimentos pretéritos com progressões e cômputo de tempo de serviço, além de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Juntou procuração e documentos (IDs 192887561 a 192887573). Por intermédio da decisão interlocutória constante no ID 193732762, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pleito antecipatório após a instauração do contraditório, determinando-se a citação do réu. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8041414-55.2022.8.05.0000 (IDs 249830427, 249836526 e 249836528), ao qual o ilustre Desembargador Relator negou seguimento monocraticamente com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conteúdo decisório do despacho e de risco concreto à parte (ID 352013331). Citado (ID 235102359), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 267283176. Em sede preliminar, arguiu a existência de coisa julgada material, colacionando a certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento de nº 0553435-23.2014.8.05.0001 (ID 267283177), que tramitou perante este mesmo juízo fazendário da 6ª Vara de Fazenda Pública e cuja apelação teve o seguimento obstado por intempestividade manifesta. Pugnou pela condenação da autora às sanções por litigância de má-fé, alegando a violação a fato incontroverso e texto expresso de lei. Ainda em preliminar, aduziu a prescrição do próprio fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista o decurso de quase duas décadas desde os atos administrativos de 2003, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio da propositura. No mérito, defendeu a plena legalidade dos atos estatais, afirmando a consumação de abandono de cargo tipificado no art. 198 da Lei Estadual nº 6.677/1994, com desídia funcional decorrente do não comparecimento ao trabalho desde 2003 até 2010. Asseverou a inexistência de dano moral indenizável, ausência de nexo causal e descabimento de pagamento retrospectivo sem a respectiva contraprestação de serviços, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica à contestação (ID 460257253), na qual rebateu a arguição de coisa julgada, sustentando que a decisão anterior não apreciou o mérito de suas pretensões reais e que a Administração Pública convocou a requerente para retornar às suas atividades funcionais na Maternidade Tsylla Balbino no mês de março de 2023, configurando perda de objeto da tutela de urgência e prova da ausência de desídia, reiterando os pedidos condenatórios e de anulação. Instadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 532335449), não houve manifestações adicionais com aptidão para alterar o estado fático-jurídico dos autos. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, na forma preconizada pelos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida independe de dilação probatória adicional em audiência, respaldando-se estritamente nas provas documentais já encartadas aos autos processuais. Impõe-se, prioritariamente, o enfrentamento da preliminar de coisa julgada deduzida pelo réu em sua contestação (ID 267283176), haja vista constituir pressuposto processual negativo que obsta a reapreciação jurisdicional de matérias já definitivamente solvidas pelo Poder Judiciário. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII - coisa julgada;" "Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Na mesma toada, prescreve o art. 502 do diploma adjetivo que a coisa julgada material consubstancia a eficácia conferida à decisão definitiva de mérito, tornando imutável e indiscutível o comando normativo outrora judicializado, sendo defeso a qualquer órgão julgador decidir novamente as questões controvertidas já submetidas e resolvidas sob o manto da mesma lide (artigo 505, caput, do CPC). Do confronto analítico entre os autos do processo nº 0553435-23.2014.8.05.0001 (cujas cópias da petição inicial, contestação, manifestações das partes e sentença repousam nos IDs 192887569, 192887568, 192887567, 192887566, 192887565, 192887564 e 192887563) e a presente demanda ordinária (tombada sob o nº 8047537-66.2022.8.05.0001 - ID 192884408), constata-se a integral identidade da tríplice ementa da ação (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi): Identidade de Partes: Em ambos os feitos figuram a servidora pública ANDREA TORRES RIBEIRO no polo ativo e o ESTADO DA BAHIA no polo passivo; Identidade de Causa de Pedir (Remota e Próxima): Ambas as ações fundamentam-se exatamente nos mesmos eventos fáticos e jurídicos, consistentes na alegada ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar autuado sob o nº 0300030295505 (instaurado em 2003 em decorrência de faltas no Hospital Geral de Camaçari), na suposta suspensão indevida de sua remuneração e ausência de conclusão do PAD, na enfermidade cerebral manifestada em 2010 com requerimento de remoção para a Maternidade Tsylla Balbino e na mora imputada ao Ente Estadual para ultimar o procedimento disciplinar e reinserir a servidora em folha de pagamento; Identidade de Pedidos: As súplicas articuladas em ambas as demandas colimam a declaração de nulidade do procedimento administrativo de 2003, o retorno/reintegração da demandante aos quadros ativos da Administração Pública com restauração salarial, o pagamento cumulativo da totalidade de vencimentos e vantagens desde o afastamento pretérito, contagem de tempo de serviço para averbação funcional e previdenciária e a condenação do Estado da Bahia em indenização moral no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Conforme se extrai do ID 192887563 (sentença do primeiro processo proferida em 23/08/2021 nos autos nº 0553435-23.2014.8.05.0001), este Juízo enfrentou expressamente o mérito da controvérsia, solvendo-o com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "[…] No caso concreto, não há como reconhecer ilegalidades no processo administrativo disciplinar, em especial porque a conclusão do processo instaurado em 2003 foi inexistência de abandono do cargo. Ocorre que, mesmo após ter sido chamada para retornar ao serviço, a parte Autora quedou-se inerte por vários anos, alegando apenas que manteve contato telefônico, tomado providência real apenas a partir do ano de 2010, pugnando, através de processo administrativo, a remoção do local de trabalho, o qual não comparecia há muitos anos, configurando o animus abandonandi.Pelo que se expendeu retro e mais que consta nos autos, julgo improcedente a demanda, ao tempo determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. […]" A irresignação recursal manejada pela autora naquela relação processual restou fulminada por intempestividade, consoante decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pelo Desembargador Relator da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em 03/03/2022 (ID 267283177, p. 3/4), culminando na emissão da respectiva certidão de trânsito em julgado em 12 de maio de 2022 (ID 267283177, p. 2). Nesse contexto, a alegação autoral de que o provimento jurisdicional primitivo não teria produzido autoridade de coisa julgada por conter inexatidão na menção ao cargo ("técnico de enfermagem" em vez de "enfermeira") ou por aludir erroneamente a ato demissório não prospera. Eventuais vícios intrínsecos de julgamento (error in iudicando ou error in procedendo), incongruências de nomenclatura funcional ou desacertos na valoração probatória deveriam ter sido oportunamente expurgados pelas vias recursais cabíveis daquele processo (tais como Embargos de Declaração ou Recurso de Apelação tempestivo) ou, preenchidos os requisitos estritos, mediante Ação Rescisória autônoma (art. 966 do CPC). Ademais, a figuração da relação como suposto "trato continuado" (artigo 505, inciso I, do CPC) restringe-se a situações em que sobrevenha inequívoca modificação superveniente nas bases de fato ou de direito a alterar o liame jurídico continuativo, hipótese não configurada no caso concreto, haja vista que a presente demanda reproduziu integralmente os fatos e causas de pedir preexistentes já decididos soberanamente na ação anterior. A rediscussão em demanda idêntica encontra óbice inultrapassável na eficácia preclusiva da coisa julgada material positivada no art. 508 do CPC ("Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido"). Assim, em relação aos pedidos de declaração de nulidade do PAD, regresso ao cargo, pagamento de vencimentos e vantagens pretéritas e indenização por danos morais vinculados àqueles mesmos fatos originários, impõe-se a extinção anômala do feito pelo reconhecimento da coisa julgada material. O réu pugnou em sua defesa pela condenação da autora às penas decorrentes de litigância de má-fé (ID 267283176), com espeque nos arts. 80, inciso I, e 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a promovente ajuizou nova demanda ciente da existência do trânsito em julgado formalizado no processo anterior. Não obstante o reconhecimento da coisa julgada material, a imposição das severas sanções por litigância ímproba exige a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou intuito deliberado de emoldurar ardil processual malicioso em detrimento da dignidade da Justiça. No caso vertente, embora equivocada a via eleita e juridicamente insustentável a tese de inocorrência de coisa julgada, a conduta da acionante circunscreveu-se ao exercício de pretensão lastreada em convicção subjetiva (ainda que infundada) acerca de suposta discrepância no julgado anterior. Destarte, não restando tipificado dolo processual estrito, afasta-se a aplicação das multas cominatórias do art. 81 do Código de Processo Civil. Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de declaração de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar, concessão de tutela de urgência/evidência, indenização por danos morais e pagamento de vencimentos e vantagens pretéritas. 2. INDEFIRO o pedido de condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 193732762), fica a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais expressamente sob condição suspensiva, nos moldes estritos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição do sistema. P. R. I.