2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8047487-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RICARDO BARROS PIETRASIK Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de RICARDO BARROS PIETRASIK, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e TRSD, relativos aos exercícios de 2009 a 2022. Rescindido o parcelamento administrativo, deferiu-se o bloqueio via SISBAJUD, que resultou na constrição e conversão em penhora da quantia de R$ 819,02 (IDs 498145121, 544531002 e 544645837). Intimado (ID 547209440), o executado, assistido pela Defensoria Pública, impugnou a constrição alegando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e indispensável à sua subsistência. Requereu o desbloqueio, a gratuidade da justiça e juntou documentos (IDs 551705835 e 551705838). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida impenhorabilidade abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada eventual comprovação de má-fé, abuso ou fraude à execução, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Da análise dos autos e dos extratos acostados (IDs 544531002 e 551705838), verifica-se que o bloqueio alcançou R$ 49,84 mantidos em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, R$ 751,16 no Banco Pan, R$ 18,01 no Banco Inter e R$ 0,01 no Itaú Unibanco, totalizando R$ 819,02. O montante constrito apresenta-se expressivamente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, evidenciando sua natureza protetiva e alimentar. Embora o crédito exequendo possua natureza tributária, tal circunstância não afasta a garantia processual conferida pelo art. 833 do CPC, inexistindo fundamento legal para a manutenção do gravame sobre quantia essencial ao mínimo existencial. Assim, configurada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, impõe-se o acolhimento do pedido de desconstituição da constrição. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, constata-se que o executado apresentou declaração de necessidade e documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, demonstrando auferir renda modesta, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar a presunção legal de veracidade da alegação. Desse modo, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia total de R$ 819,02 (oitocentos e dezenove reais e dois centavos) constrita via SISBAJUD; b) DETERMINO o imediato levantamento da penhora e a liberação integral dos valores em favor do executado, com os acréscimos legais, expedindo-se o respectivo alvará judicial ou providenciando-se a transferência eletrônica; c) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; d) INTIME-SE o Município de Salvador para ciência da desconstituição da penhora e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução fiscal, indicando os meios executivos cabíveis para a satisfação do crédito. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de intimação e cumprimento. Salvador - Bahia, data registrada no sistema PJe. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular