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8047482-23.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8047482-23.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente AUTOR: MARCELO CAMPELLO ROCHA, ADRIANA CAMPELLO ROCHA Requerido(a) REU: IZABEL MARIA MALTA GOES 1. RELATÓRIO MARCELO CAMPELLO ROCHA e ADRIANA CAMPELLO ROCHA, devidamente qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizaram a presente Ação de Interdito Proibitório em face de IZABEL MARIA MALTA GOES, também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que residem no imóvel localizado na Rua Engenheiro Eunápio Peltier de Queiroz, nº 4-D, Fazenda Grande II, Cajazeiras, Salvador/BA, recebido por doação outorgada pela ré ao seu falecido genitor, Sr. Juraci Nascimento Rocha, com dimensões originais de 10,30 metros de frente por 180 metros de comprimento (1.854 m²), a ser desmembrado de área maior pertencente à demandada. Sustentam que a doação decorreu de acordo judicial nos autos do processo nº 0142920-67.2009.8.05.0001, formalizado por contrato em 20 de julho de 2011. Afirmam que, no ano de 2012, no momento da demarcação topográfica, a ré teria acrescido verbalmente mais 2,70 metros na testada do terreno, totalizando 13 metros de frente. Aduzem que construíram imóvel residencial utilizando toda a extensão frontal e que a ré passou a exigir a devolução dos 2,70 metros excedentes sob ameaça de derrubar a construção com trator. Pugnaram pela concessão de tutela inibitória e, ao final, pela procedência do pedido para expedição de mandado proibitório. Atribuíram à causa o valor de R$ 2.575,00 (ID 35323642). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 35735873). A ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 65621304). No mérito da ação principal, refutou a ocorrência de ameaça ou justo receio, impugnou a alegação de doação verbal de bem imóvel por ausência de solenidade legal e defendeu a ineficácia do negócio gratuito pelo descumprimento de encargos pelo donatário. Em sede de reconvenção, alegou que os autores/reconvindos praticaram esbulho possessório ao ocuparem faixa de terra excedente aos limites do contrato de doação formal, erigindo construção voltada para exploração comercial. Requereu a improcedência dos pedidos da ação principal, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a procedência da reconvenção para que seja reintegrada na posse da área esbulhada correspondente à faixa excedente de 2,70 metros, com desocupação e desfazimento de construções irregulares. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (ID 68683419), rechaçando a litigância de má-fé e reiterando que a posse sobre a integralidade do terreno, inclusive sobre a faixa de 2,70 metros, é exercida de boa-fé e de forma mansa há vários anos. Determinada a realização de prova técnica pericial de engenharia (ID 210674017), o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 434757566), atestando a ocupação da faixa de 2,70 metros de largura fora dos limites do termo de doação. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos IDs 438009965 e 438746808. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de setembro de 2026 (ID 578510978), colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora, tendo as partes apresentado alegações finais reiterativas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido reconvencional de reintegração de posse, em que os litigantes controvertem acerca da posse de faixa de terreno com testada de 2,70 metros, situada na Rua Engenheiro Eunápio Peltier de Queiroz, nº 4-D, Fazenda Grande II, Cajazeiras, nesta Capital. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não havendo preliminares pendentes de julgamento, o que autoriza o enfrentamento direto do mérito. 2.1. Do Pedido Principal de Interdito Proibitório O interdito proibitório consubstancia instrumento processual inibitório colocado à disposição daquele que, ostentando posse direta ou indireta, demonstra justo receio de ser molestado em sua esfera fática por atos de turbação ou esbulho iminente, nos moldes delineados pelo art. 567 do Código de Processo Civil e pelo art. 1.210 do Código Civil. Cumpre destacar que a presente demanda ostenta natureza estritamente possessória (ius possessionis), na qual não se discute o domínio ou a propriedade da área em litígio. A proteção possessória vincula-se exclusivamente ao exame da posse fática anterior e dos atos de turbação, esbulho ou ameaça, cabendo ao demandante comprovar a higidez de sua posse e a existência de fundado temor de molestamento, a teor do art. 561 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra que os autores exercem a posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel situado na Rua Engenheiro Eunápio Peltier de Queiroz, nº 4-D, abrangendo tanto a área descrita no termo formal de doação quanto a extensão frontal contígua de 2,70 metros, desde o ano de 2012. Em sede de ações possessórias, o objeto de tutela é a situação fática da posse (ius possessionis), prescindindo-se da discussão estrita acerca do título de propriedade ou da solenidade negocial exigida pelo art. 541 do Código Civil. Restou demonstrado que a posse dos autores sobre a faixa contígua foi estabelecida, com consolidação no tempo e edificação de acessões físicas e benfeitorias destinadas à moradia e ao aproveitamento econômico da área. Por sua vez, restou evidenciado o justo receio de moléstia possessória diante dos atos materiais e das manifestações inequívocas da demandada no sentido de reaver a área pela via de fato e desconstituir as construções existentes no local. Presentes a posse fática anterior e o fundado temor de turbação ou esbulho, a procedência da tutela proibitória é medida de rigor. 2.2. Da Falta de Interesse Processual da Reconvenção em Razão da Duplicidade da Demanda Possessória A ré/reconvinte ajuizou reconvenção (ID 65621304) postulando a reintegração de posse sobre a faixa contígua de 2,70 metros. Todavia, as ações possessórias ostentam natureza dúplice, expressamente consagrada no art. 556 do Código de Processo Civil, que autoriza o réu a demandar a proteção possessória e a indenização por eventuais prejuízos diretamente na peça de contestação, mediante pedido contraposto. Diante dessa peculiaridade procedimental, a formulação de reconvenção autônoma com pedido estritamente possessório revela-se desnecessária, carecendo a parte reconvinte de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Impõe-se, pois, a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Litigância de Má-Fé A ré/reconvinte requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando alteração dolosa da verdade dos fatos quanto à vulnerabilidade de sua genitora e à destinação do imóvel (art. 80, II, do Código de Processo Civil ). A caracterização da litigância de má-fé exige a presença inequívoca de dolo processual manifesto, fraude ou desvio deliberado da finalidade dos atos processuais para induzir o julgador a erro. Embora os argumentos autorais tenham sido rejeitados e a ocupação tenha sido reputada indevida pela prova técnica, a controvérsia girou em torno de limites físicos de terreno e de interpretação sobre os efeitos de atos havidos durante a demarcação, o que se situa na margem do exercício do direito de ação e de defesa, não autorizando a aplicação das sanções do art. 81 do Código de Processo Civil. Indefere-se, portanto, a penalidade requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal de interdito proibitório proposta por MARCELO CAMPELLO ROCHA e ADRIANA CAMPELLO ROCHA em face de IZABEL MARIA MALTA GOES, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho ou violência contra a posse exercida pelos autores sobre o imóvel situado na Rua Engenheiro Eunápio Peltier de Queiroz, nº 4-D, Fazenda Grande II, Cajazeiras, inclusive sobre a faixa frontal de 2,70 metros, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a RECONVENÇÃO apresentada por IZABEL MARIA MALTA GOES em face de MARCELO CAMPELLO ROCHA e ADRIANA CAMPELLO ROCHA, em razão da falta de interesse processual decorrente da natureza dúplice da ação possessória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal e da extinção da reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (patrona dos autores/reconvindos), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal para a lide originária e 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador(BA), 3 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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