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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047436-90.2026.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS FRANCAAdvogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES (OAB:BA33779-A)AGRAVADO: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRAAdvogado(s): RAFAEL COSTA DE SOUSA (OAB:CE19047), FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES (OAB:CE41428) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047436-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ERICA DOS SANTOS FRANCA Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES AGRAVADO: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA Advogado(s):RAFAEL COSTA DE SOUSA, FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES Fob2 ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AÇÕES FEDERAIS JULGADAS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 9.514/97. OBSTÁCULO LEGAL À SUSPENSÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por mutuária contra decisão que, em Ação de Imissão na Posse movida por arrematante de leilão extrajudicial, deferiu tutela de urgência determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. A Agravante sustenta que a validade do procedimento expropriatório seria controvertida, invocando ações federais em trâmite contra a Caixa Econômica Federal. 2. O Agravado, terceiro adquirente de boa-fé, defende a regularidade do seu título e aponta que as ações federais invocadas já foram julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a existência de ações federais questionando a regularidade do procedimento expropriatório, já julgadas improcedentes na origem, configura prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse deferida ao terceiro arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premissa fática central do recurso é incongruente. As ações federais nº 1015388-63.2025.4.01.3304 e nº 1015249-48.2024.4.01.3304 foram julgadas totalmente improcedentes no primeiro grau, com expresso reconhecimento da regularidade da mora e da consolidação da propriedade. A Agravante omitiu tais desfechos, alterando a verdade dos fatos. 5. Inexistindo controvérsia judicial em aberto sobre a validade da expropriação, afasta-se a prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do CPC. 6. Ainda que pendentes estivessem, o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 veda expressamente que discussões sobre estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão obstem a reintegração de posse, devendo ser resolvidas em perdas e danos. 7. O Agravado é terceiro adquirente de boa-fé, com título registrado, sendo-lhe inoponíveis as discussões entre a Agravante e o credor fiduciário, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da justiça deferida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "I. A pendência de ações federais julgadas improcedentes em primeiro grau não configura prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse deferida ao terceiro arrematante de boa-fé. II. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 constitui óbice legal à suspensão da imissão na posse com fundamento em controvérsias sobre estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30; Lei nº 9.099/95, art. 43; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, 300, 313, V, "a"; Código Civil, arts. 1.200 e 1.228. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047436-90.2026.8.05.0000, em que é Agravante ERICA DOS SANTOS FRANCA e Agravado FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR