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Processo 8047417-57.2021.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8047417-57.2021.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ROSANA MUNIZ SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: WILIAM SCHRAMM LEAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ROSANA MUNIZ SANTOS OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WILIAM SCHRAMM LEAL, aduzindo os fatos constantes à Vestibular. Em 17.09.2025, fora proferida a Decisão de ID. 518329504, a qual recebera a manifestação do Devedor como Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo princípio da fungibilidade, rejeitara integralmente as teses defensivas e homologara os cálculos exequendos de R$293.947,33 (duzentos noventa três mil, novecentos quarenta sete reais, trinta três centavos), condenando o Executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Em 25.09.2025, o Executado opusera Embargos de Declaração (ID. 522092705), sustentando a presença de omissões e obscuridades na Decisão profligada no tocante: a) à cumulação de multa de 15% (quinze por cento), correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sob a alegação de cláusula penal excessiva e vedação do art. 413 do Código Civil (ID. 522092705); b) à condenação em honorários advocatícios da fase executiva e suposto bis in idem (ID. 522092705); c) à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução disciplinado no art. 805 do Código de Processo Civil (ID. 522092705). Intimada para Contrarrazoar os Aclaratórios por força do Ato Ordinatório de ID. 537669641, a Embargada apresentara manifestação em 27.01.2026 (ID. 540137232), defendendo a manutenção integral da Decisão guerreada e o desprovimento do recurso por inexistência de quaisquer vícios integrativos. É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os Embargos de Declaração atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tendo sido opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. O recurso de Aclaratórios possui fundamentação vinculada e destinação específica de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a via integrativa não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica já expressamente decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador. O Embargante aduz que a Decisão de ID. 518329504 conteria omissão por não ter enfrentado a suposta abusividade da cumulação de multa moratória de 15% (quinze por cento), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à luz do art. 413 do Código Civil. Não se verifica nenhuma omissão no julgado atacado. O Decisório embargado examinou de maneira direta e minuciosa a planilha de débitos colacionada pela Exequente (ID. 211123789) e assentou que a aplicação dos consectários decorreu de estipulação livre, bilateral e expressa firmada no Acordo Extrajudicial formalizado pelas partes no ID. 158032141. Com efeito, as cláusulas terceira e quarta da transação homologada estabeleceram taxativamente que o inadimplemento acarretaria o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente de R$225.000,00 (duzentos vinte cinco mil reais), acrescido de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor inadimplido, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC (ID. 158032141). O Título Exequendo consubstancia-se em sentença homologatória de transação com resolução do mérito transitada em julgado (art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), a qual ostenta autoridade de coisa julgada material protegida pela garantia de imutabilidade (ID. 163470672). Ademais, os encargos exigidos possuem naturezas jurídicas autônomas e fatos geradores inconfundíveis: a atualização monetária visa à preservação do poder aquisitivo da moeda depreciada pela inflação, os juros moratórios sancionam o atraso imputável ao devedor na restituição do capital, e a multa de 15% (quinze por cento) possui caráter de cláusula penal moratória expressamente pactuada entre pessoas capazes assistidas por advogados constituídos. Desse modo, a incidência dos encargos validamente ajustados em Título Judicial não configura excesso de Execução nem duplicidade de penalidades, revelando-se inviável a pretendida desconstituição ou redução equitativa de obrigação certa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o Executado a ocorrência de obscuridade quanto à base de cálculo e aos critérios da condenação em honorários advocatícios arbitrados na Decisão que rejeitou a impugnação, aventando hipótese de bis in idem. O Pronunciamento Judicial de ID. 518329504 fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de Cumprimento de Sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com amparo expresso no art. 85 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a planilha de cálculo apresentada pela Credora no ID. 211123789 apurou o débito inicial em R$293.947,33 (duzentos noventa três mil, novecentos quarenta sete reais, trinta três centavos) sem incluir honorários de Cumprimento de Sentença, registrando expressamente o campo de honorários no importe de R$0,00 (zero reais). Por conseguinte, a fixação dos honorários de 10% (dez por cento) operou-se pelo próprio Juízo em decorrência da instauração e do prosseguimento da fase executória, inexistindo qualquer cobrança cumulada anterior da mesma verba na memória discriminada de cálculo e restando hígida a certeza do pronunciamento. Alega o Embargante que a Decisão teria sido omissa quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade da Execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. A matéria foi enfrentada com suficiência no Pronunciamento Embargado. A Execução processa-se precipuamente no interesse da Credora para a integral satisfação de seu direito creditório, consoante a diretriz fundamental do art. 797 do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade consubstancia regra de escolha entre meios executivos igualmente idôneos e eficazes para a liquidação da obrigação, não constituindo salvo-conduto para afastar a higidez da Execução ou impor abatimento desprovido de suporte legal. Outrossim, a alegação genérica de alteração da situação financeira do devedor após a celebração do acordo não tem o condão de elidir o dever de pagamento da dívida formalmente consolidada em Título Judicial, razão pela qual deve ser mantida a higidez do procedimento expropriatório. Constata-se, assim, que a Decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, traduzindo as razões recursais a nítida tentativa de rediscutir o mérito do provimento jurisdicional desfavorável, providência inadmissível na via estreita dos Aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por WILIAM SCHRAMM LEAL (ID. 522092705) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a Decisão de ID. 518329504 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR080926

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