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TJBA
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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047335-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDEMIRO GOMES SOUZA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por VALDEMIRO GOMES SOUZA em face de BANCO MASTER S.A., por meio da qual a parte autora questiona as condições financeiras de operação de crédito vinculada ao Programa Credcesta. Sustenta, em síntese, que acreditava haver contratado empréstimo consignado convencional, mas teria sido submetido, sem informação adequada, a operação de crédito vinculada a cartão consignado, denominada "Saque Fácil", mediante incidência de encargos significativamente superiores àqueles praticados para empréstimos consignados destinados a servidores públicos. Afirma que recebeu o valor de R$ 9.256,84, tendo sido estabelecidas 60 prestações mensais de R$ 484,87, e sustenta que a taxa efetivamente aplicada seria superior àquela indicada no instrumento contratual. Defende, ainda, que deveriam incidir sobre a operação os juros médios divulgados pelo Banco Central para crédito pessoal consignado destinado a trabalhadores do setor público, apontados na inicial como sendo de 1,76% ao mês. Requereu, ao final, a revisão da contratação, com aplicação da referida taxa média do BACEN, recálculo da dívida, repetição em dobro dos valores alegadamente pagos em excesso, compensação com eventual saldo devedor e condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O Banco Master apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que o autor já utilizava anteriormente os serviços oferecidos pelo Programa Credcesta e que, entre 2019 e 2023, realizou diversas operações denominadas "Saque Fácil", tendo inclusive promovido a liquidação antecipada das quatro primeiras. Informou que a operação discutida nestes autos foi contratada em 31/10/2023, no valor de R$ 9.256,84. Juntou Cédula de Crédito Bancário, registros de auditoria digital, termos eletrônicos, comprovante de transferência bancária, faturas e demais documentos relativos à operação. Houve réplica. Em decisão posterior, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e facultado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob advertência de julgamento antecipado caso inexistissem requerimentos pertinentes. O réu requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, sob o argumento de que a medida seria necessária para esclarecer as circunstâncias da utilização do Cartão Credcesta e das operações de saque. A parte autora não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão lançada nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova oral postulada pelo réu não se mostra necessária para o adequado deslinde da controvérsia. A discussão diz respeito essencialmente à natureza da operação contratada, às informações disponibilizadas ao consumidor no momento da contratação e às condições econômicas da avença, matérias amplamente documentadas nos autos por meio da Cédula de Crédito Bancário, dos registros eletrônicos de contratação, da auditoria digital, das faturas e dos documentos financeiros. O depoimento pessoal do consumidor, prestado anos após a contratação, não se revela apto a substituir ou superar, por si só, a documentação contemporânea à celebração do negócio jurídico. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova oral requerida pelo demandado. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva impostos às instituições financeiras. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não conduz automaticamente à revisão das condições econômicas livremente pactuadas, especialmente quando a instituição financeira demonstra a natureza da operação e disponibiliza ao consumidor, antes da contratação, informações suficientes sobre valor, número de prestações, encargos e custo efetivo total. No caso concreto, a documentação produzida pelo Banco Master permite identificar de forma suficientemente individualizada a operação questionada. Foi juntada a Cédula de Crédito Bancário nº 34107222, cujo próprio título identifica o negócio como "contratação de saque mediante transferência de recursos do cartão consignado de benefício Credcesta". O instrumento qualifica nominalmente o autor, identifica seu CPF, endereço, vínculo funcional e fonte pagadora e classifica expressamente a operação como "Saque Fácil", registrando o valor de R$ 9.256,84. O documento ainda discrimina o valor efetivamente liberado ao consumidor, no montante de R$ 9.256,84, o valor financiado de R$ 9.512,00 e a quantia de R$ 255,16 correspondente ao IOF. Também constam da CCB o valor da prestação, fixado em R$ 484,87, o número de 60 parcelas, a taxa de juros efetiva mensal de 4,72%, taxa anual de 73,92%, CET mensal de 4,88%, CET anual de 78,49%, vencimento da primeira parcela em 30/11/2023 e da última em 31/10/2028. O valor total nominalmente indicado para a operação é de R$ 29.092,20. Além disso, a instituição financeira apresentou elementos eletrônicos individualizados relativos à formação do vínculo. A auditoria digital registra que, em 31/10/2023, foi encaminhado SMS ao usuário e, na sequência, houve inserção correta do CPF, aceite do resumo da proposta, compartilhamento da localização do aparelho, captura de selfie e captura de documento, todos vinculados à mesma sessão eletrônica. O documento eletrônico subsequente vincula a contratação a Valdemiro Gomes Souza, contendo identificação nominal, CPF, geolocalização, data e hora da operação e identificador da respectiva sessão digital. Mais relevante, o denominado "Resumo Proposta", cujo aceite consta do registro eletrônico, descreve a operação como "Saque Fácil" e informa expressamente o valor solicitado de R$ 9.256,84, a quantidade de 60 parcelas, a prestação de R$ 484,87, juros mensais de 4,72%, juros anuais de 73,92%, CET mensal de 4,88% e CET anual de 78,49%. A conjugação desses documentos enfraquece de forma relevante a afirmação de que o autor teria sido levado a acreditar que celebrava empréstimo consignado convencional ou de que desconhecia por completo as condições essenciais da operação. Não se trata, portanto, de hipótese em que a instituição financeira tenha apresentado apenas tela sistêmica unilateral, formulário genérico ou contrato desprovido de elementos capazes de relacioná-lo ao consumidor. Há, ao contrário, documentação específica da operação e registro eletrônico individualizado do procedimento de contratação. Também assume relevância o histórico negocial anterior entre as partes. Segundo a documentação apresentada na defesa, o autor realizou operações de Saque Fácil em 21/02/2019, 07/08/2019, 27/04/2022 e 13/07/2023, além daquela de 31/10/2023 ora discutida, tendo ocorrido liquidação antecipada das quatro primeiras. Embora a realização de negócios anteriores não estabeleça presunção absoluta de ciência quanto a todas as cláusulas da contratação subsequente, constitui elemento adicional incompatível com a narrativa de completo desconhecimento acerca da existência e funcionamento do produto Credcesta. Da mesma forma, não se verifica, na operação especificamente submetida a julgamento, a típica situação de dívida sem prazo determinado decorrente da amortização indefinida exclusivamente por descontos mínimos de fatura. A CCB prevê expressamente prestação de R$ 484,87 pelo prazo de 60 meses e último vencimento em outubro de 2028. As próprias faturas juntadas registram a evolução do negócio mediante identificação sequencial das parcelas, a exemplo da anotação "SAQUE FÁCIL 4/60", acompanhada de pagamento realizado no valor de R$ 484,87. Os contracheques também registram desconto mensal sob a rubrica "Crédito Credcesta", precisamente no valor de R$ 484,87, correspondente à prestação contratualmente prevista. Não prospera, ademais, a pretensão de substituição automática da taxa contratada pela média divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal consignado destinado a trabalhadores do setor público. A documentação demonstra que o negócio firmado possui natureza distinta, consistente em operação de Saque Fácil vinculada ao cartão consignado Credcesta. A aplicação da taxa média de mercado pressupõe comparação com operações economicamente equivalentes, não sendo adequado utilizar como parâmetro obrigatório taxa estatística correspondente a modalidade contratual diversa. A taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui, isoladamente, teto legal dos juros remuneratórios nem autoriza a transposição automática das condições econômicas de uma modalidade de crédito para outra. No mesmo sentido, o laudo particular trazido pela parte autora não possui força suficiente para demonstrar cobrança de taxa diversa daquela informada no instrumento. O parecer sustenta que, partindo do crédito recebido de R$ 9.256,84 e da prestação de R$ 484,87, teria sido aplicada taxa mensal superior aos 4,72% indicados na CCB. Ocorre que a própria Cédula de Crédito Bancário estabelece de maneira expressa que o valor financiado corresponde a R$ 9.512,00, enquanto os R$ 9.256,84 representam o valor líquido efetivamente disponibilizado ao consumidor, havendo incorporação de R$ 255,16 referentes ao IOF. Ao realizar o cálculo tomando exclusivamente o valor líquido recebido como capital financiado, o parecer particular parte de premissa diversa daquela expressamente registrada na CCB, circunstância que compromete a conclusão de que teria havido aplicação dissimulada de taxa superior à pactuada. A parte autora, ademais, após oportunizada a especificação de provas, não requereu perícia judicial destinada a comprovar eventual divergência matemática entre a taxa contratualmente indicada e os encargos efetivamente cobrados, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não implica procedência automática da demanda nem dispensa a análise do conjunto probatório. No caso, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a formação do negócio, a disponibilização prévia das principais condições econômicas e a correspondência entre o valor da prestação prevista contratualmente e aquele posteriormente descontado. Também não há fundamento para repetição do indébito. Ausente demonstração de cobrança indevida, inexiste pressuposto para restituição simples ou em dobro. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média de juros incidente sobre modalidade diferente de crédito não caracteriza, por si só, pagamento indevido. Por consequência, igualmente não há que se falar em compensação ou recálculo do saldo devedor nos moldes pretendidos. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. Não demonstrada ilicitude na contratação ou cobrança indevida, inexiste ato imputável ao réu capaz de gerar obrigação indenizatória. O simples inconformismo posterior do consumidor com as condições econômicas de negócio regularmente contratado não configura lesão extrapatrimonial indenizável. Por fim, não se identifica nos elementos examinados qualquer circunstância que permita concluir pela existência de fraude documental ou pela inserção clandestina de comandos capazes de interferir no conteúdo decisório, sendo a controvérsia resolvida exclusivamente a partir dos elementos processuais regularmente submetidos ao contraditório. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIRO GOMES SOUZA em face de BANCO MASTER S.A. Em consequência, INDEFIRO a prova oral requerida pelo demandado, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida, caso ainda produza efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito