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8047334-05.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047334-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES AGRAVADO: MARIANA OLIVEIRA DE BRITTO MACHADO Advogado(s):CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À PRÉVIA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE LÓGICA. ORDENAÇÃO DE PAGAMENTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que condicionou o levantamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos das devedoras à prévia e integral quitação do crédito principal da exequente. II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a acessoriedade lógica dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal e ao chancelar a ordenação de pagamentos determinada de ofício pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua utilização para rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais, assentando que a relação de acessoriedade lógica impede que seu pagamento preceda o adimplemento do crédito principal da parte vencedora na mesma relação processual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A ordenação dos atos satisfativos em sede de execução constitui matéria de ordem pública e prerrogativa do juiz na gestão do feito, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que autoriza a atuação de ofício sem configurar decisão-surpresa ou violação ao contraditório. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, restando assegurado o prequestionamento da matéria por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito da causa. 2. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispensa o acolhimento dos aclaratórios quando a matéria jurídica já foi devidamente enfrentada pelo colegiado." Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, § 14, 139, VI, 805, 1.022 e 1.025; Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.199.703/SP, AREsp 2.979.594/PR e EDcl no AgInt na Rcl 45.542/SP; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação 0503545-18.2014.8.05.0001 e Embargos de Declaração Cível 8009297-45.2021.8.05.0000.1.EDCiv. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8047334-05.2025.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS e como embargada MARIANA OLIVEIRA DE BRITTO MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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