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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8047267-37.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Os presentes autos tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 548859032) contra a sentença (ID 547801628) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para tornar definitiva a antecipação da tutela e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte embargante que a sentença padece de omissão, sob o fundamento de que não houve manifestação expressa quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no ID 492202288 e quanto à incidência da multa cominatória (astreintes) no teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista o decurso do prazo fixado e o suposto atraso no restabelecimento do tratamento. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de suprir o vício e condenar a parte ré ao pagamento da referida penalidade pecuniária. A parte embargada apresentou resposta aos embargos (ID 550549404), na qual sustentou a ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a inadequação da via eleita. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão embargada. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas para integrar a sentença e prestar os devidos esclarecimentos, sem alteração do resultado prático ou fixação líquida de astreintes nesta oportunidade. Com efeito, constata-se omissão na fundamentação da sentença quanto ao pleito relativo à incidência da multa por descumprimento de ordem judicial, formulado em réplica (ID 505335395). Passo a supri-la. A fixação de multa cominatória constitui meio coercitivo indireto voltado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O reconhecimento e a eventual exigibilidade do valor acumulado a título de astreintes pressupõem a apuração da efetiva data da intimação, do termo final para o adimplemento e do momento da real disponibilização da cobertura médica, questões sujeitas ao contraditório e à liquidação de valores em sede de cumprimento de sentença. No caso concreto, o provimento jurisdicional cognitivo tornou definitiva a obrigação de fazer deferida em sede liminar (ID 547801628). Desse modo, o debate acerca da mora, de sua extensão temporal e da cobrança da penalidade pecuniária deve tramitar pela via procedimental própria do cumprimento de sentença, momento em que o juízo apreciará a higidez dos comprovantes de liberação e o eventual montante executivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença (ID 547801628), com o esclarecimento de que a apuração do eventual descumprimento da tutela provisória e a exigibilidade das astreintes ficam reservadas para a fase de cumprimento de sentença, mantidos incólumes os demais termos do dispositivo julgado. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB