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Processo 8047254-04.2026.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8047254-04.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSEMEIRE CERQUEIRA DE SOUZA FILGUEIRAS REQUERIDO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de adentrar na análise da matéria preliminar resta inconverso ser a pessoa que figura no polo ativo compradora de unidade autônoma no empreendimento construído pela ré Há, portanto, típica relação de consumo nos termos da norma contida nos artigos 2º e 3º da Lei 8.089/90 Demonstrada presença de norma consumerista passo à análise da matéria preliminar Ilegitimidade ativa A pessoa consumidora alega na exordial violação do dever de informação e não dano em área comum, portanto, possui legitimidade para compor o polo ativo da relação processual Não fosse o supracitado, segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Ilegitimidade passiva No sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º. Sobre o tema: "O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor. A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária em conformidade com a lei substantiva ária, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 1.518). Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46). A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação da culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles". ("Comentários a Código do de Defesa do Consumidor" - Luiz Antonio Rizzato Nunes, Saraiva, página 130/131). Também prevê a norma inserta no § 1º do artigo 25 do também Código de Defesa do Consumidor: "Art. 25. § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores." Se a demandada não possuí responsabilidade pelos fatos alegados na exordial a hipótese é de improcedência e não de extinção do processo sem resolução de mérito, até, porque se não fosse o supracitado igualmente se aplica a hipótese a chamada "teoria da asserção" Inépcia da vestibular Segundo nos ensina o inigualável e saudoso Mestre José Carlos Barbosa Moreira, in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 19ª edição, Forense, página 23, ocorre inépcia da peça vestibular quando: "a) inépcia da inicial (artigo 295, nº I), resultante de faltar o pedido ou a indicação da causa petendi (art. 295, parágrafo único, nº I), de a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos (art. 295, parágrafo único, nº II), ou de serem entre si incompatíveis os pedidos (art. 295, parágrafo único, nº IV) nos casos de cumulação em sentido estrito (cf. supra, § 1º, nº V)" Também o grande Mestre Fredie Didier JR., in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora JusPODIVM, 17ª edição, atualizada na forma do "Código de Processo Civil de 2015", explica as hipóteses de inépcia, página 562: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda. (…) I) Ausência de pedido ou causa de pedir. Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência - por exemplo, não há afirmação da causa de pedir remota ativa. (…) II) Pedido indeterminado. O pedido tem de ser determinado (…), salvo em algumas situações excepcionais (…). Se for indeterminado fora dessas hipóteses, o caso é de inépcia. (…). III) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido. A petição inicial tem de ser coerente. Se o pedido não resulta logicamente da causa de pedir, há contradição, hipótese de inépcia. (…). IV) A cumulação de pedido incompatíveis entre si. Também é hipótese de inépcia - trata-se de uma 'petição suicida', pois um pedido aniquila o outro. A compatibilidade dos pedidos é requisito para que se os possa cumular (…)" Não bastasse o supracitado já decidiu, sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ - 3ª Turma, REsp. 3.048-ES, Relator Insigne Ministro Doutor Barros Monteiro, julgado em 15 de outubro de 2.001). A inicial atende todos os requisitos legais. Caso não exista prova da falha na prestação de serviço ou outro direito consumerista, não fazendo jus a parte autora a reconhecimento do abalo anímico a matéria é de mérito. Deve ser verificar o chamado "princípio da primazia da análise de mérito" Rejeito matéria preliminar suscitada. DENUNCIAÇÃO À LIDE A norma inserta na parte final do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda denunciação à lide. Indefiro o pedido formulado pela ré . SOBRESTAMENTO O aforamento de ação civil pública não provoca, automaticamente, como quer a parte ré a suspensão do trâmite da ação individual proposta por pessoa consumidora na dicção da norma inserta no artigo 104 da Lei 8.078/90 conforme Precedentes persuasivos do Colendo Tribunal da Cidadania ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA . SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC . 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC. Precedentes: CC 111 .727/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/09/2010; AgRg no Ag 1.149 .002/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/06/2010; CC 47.731/DF, Rel . Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 05/06/2006 . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1360502 RS 2012/0273739-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA . RIO MADEIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada . 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3 . O eg. Tribunal de origem concluiu inexistir conexão entre a ação coletiva e a ação indenizatória individual, ressaltando que: "No entanto, não há nada nos autos a ensejar o reconhecimento da conexão, uma vez que. ainda que ambas as ações sejam relacionada a um mesmo contexto, a situação fática, o pedido e a causa de pedir são distintos, razão por que não há que se falar em reunião das ações." 4 . O acolhimento da pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a existência de conexão entre os feitos, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 665166 RO 2015/0031188-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2016) Não sequer conexão, porque inexiste identidade de pedido o causa de pedir Sequer se justificaria a reunião do processo porque não há possibilidade de decisões conflitantes em vista que a presente resta alicerçada em violação ao dever de informação No mais, como aventado, não houve pretensão deduzida da pessoa titular do polo ativo para sobrestamento da presente. PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há que se falar em decadência, a pessoa consumidora não reclama de vício ou defeito construtivo e sim de falha na prestação de serviço, ausência do devedor de informação. A matéria estaria sujeita a prescrição, quinquenal, na dicção do artigo 27 da Lei 8.078/90, como termo inicial na data de que houve entrega das chaves e não da assinatura do contrato, porque foi naquele momento, entrega das chaves, que seria a data da ciência inequívoca. Desacolho pedido contido na prejudicial de mérito PRODUÇÃO DE PROVAS X JULGAMENTO ANTECIPADO (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO) O pedido de produção de prova inicial peça de resistência é genérico. Para que não se alegue cerceamento de defesa, antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, tendo em vista o chamado princípio da cooperação, inteligência da norma inserta no artigo 6º do Código de Processo Civil, visando se evitar agendamento de audiência de "saneamento", no prazo quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados a vestibular, pretendendo, com a inércia julgamento antecipado. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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