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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8047225-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma PACIENTE: WESLEY HENRIQUE SANTANA IMPETRANTES: EDSON VINICIUS BORGES DA SILVA PINHEIRO (OAB/BA n.º 78.576) e ANNA CAROLINNA TELES LOBO DA SILVA (OAB/BA n.º 78.116) IMPETRADO: JUIZ DA VARA PLENA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA F/E ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE. POSSIBILIDADE. SIGILO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM REGISTRO NO BNMP 3.0. SÚMULA VINCULANTE N.º 14 DO STF. ACESSO DIFERIDO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ATOS CONCRETOS DE APOIO LOGÍSTICO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 315 DO CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. INSTRUÇÃO JUDICIÁRIA NÃO INICIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA EM FRENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FELIPE FERREIRA CAIRES, investigado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2.º, do CP), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, em razão da prisão preventiva decretada em 01 de junho de 2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8019846-92.2026.8.05.0080. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a decretação da prisão preventiva sem prévia apreciação do pedido de habilitação da defesa configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) examinar se há contradição entre o sigilo invocado no procedimento cautelar e a inclusão do mandado de prisão no BNMP 3.0; (iii) aferir se houve violação à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal; (iv) analisar se a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à conduta do Paciente; (v) estabelecer se o fundamento da conveniência da instrução criminal está esvaziado pela conclusão da colheita de provas na fase inquisitorial; e (vi) definir se o fundamento da garantia da ordem pública possui caráter genérico e abstrato, desbordando das condições pessoais do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar regida pelo princípio do contraditório diferido, podendo ser decretada inaudita altera parte, sem prévia oitiva do investigado ou de seu defensor, em razão da urgência e da necessidade de preservar a eficácia da constrição, nos termos dos arts. 282, § 3º, e 311 do Código de Processo Penal. A tramitação sigilosa do procedimento cautelar encontra amparo no art. 20 do CPP, e o registro do mandado de prisão no BNMP 3.0 constitui mero cumprimento de dever regulamentar (Resolução CNJ n.º 417/2021), não desnaturando o sigilo nem gerando nulidade. 4. A Súmula Vinculante n.º 14 do STF assegura o acesso aos elementos de prova já documentados, não se estendendo a diligências cautelares sigilosas em andamento. O Juízo de origem deferiu expressamente o pedido de habilitação da defesa técnica em 09.06.2026, franqueando acesso integral aos autos tão logo superada a fase estritamente necessária ao cumprimento da medida, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 5. O decreto prisional atendeu aos ditames dos arts. 312 e 315 do CPP, individualizando a conduta atribuída ao Paciente mediante a descrição de atos concretos de apoio logístico: acompanhamento do executor na rota de fuga, recolhimento da mochila contendo a arma de fogo na residência do corréu e posterior transmissão do armamento para ocultação, em contexto de divisão de tarefas no concurso de agentes. 6. A instrução criminal probatória opera-se em juízo, sob o crivo do contraditório perante o Tribunal do Júri, não se exaurindo com a colheita de declarações na fase inquisitorial. A manutenção da custódia para preservar a vida e a integridade de testemunhas e familiares contra intimidações, em contexto de atuação de grupos armados e disputa territorial entre facções, constitui fundamento idôneo. 7. A garantia da ordem pública alicerça-se na gravidade concreta do delito e no modus operandi: homicídio consumado e tentado mediante disparos de arma de fogo em via pública, em frente a instituição de ensino, no horário de saída dos alunos, com perigo comum a dezenas de pessoas, além da integração em organização criminosa e cooptação de adolescentes. Condições pessoais favoráveis não elidem, isoladamente, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva rege-se pelo contraditório diferido, sendo legítima sua decretação inaudita altera parte quando a prévia oitiva da defesa puder comprometer a eficácia da medida. 2. O registro operacional de mandado de prisão no BNMP 3.0 não desnatura o sigilo de procedimento cautelar decretado com fundamento no art. 20 do CPP. 3. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante n.º 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações, sendo que o posterior deferimento do acesso integral aos autos, sem demonstração de prejuízo concreto, afasta a alegação de nulidade pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4. A fundamentação da prisão preventiva que descreve atos concretos de apoio logístico atribuídos especificamente ao investigado, em contexto de divisão de tarefas no concurso de agentes, atende ao dever de individualização do art. 315 do CPP. 5. A conveniência da instrução criminal não se exaure com a colheita de declarações na fase inquisitorial, sendo a preservação da integridade física e psíquica de testemunhas contra intimidações, em contexto de organização criminosa, fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, pouca idade e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LV e LXVIII; CP, art. 121, § 2.º; CPP, arts. 20; 282, § 3.º; 282, § 6.º; 311; 312; 313, I; 315; 319; 563; 648; Resolução CNJ n.º 417/2021; Lei n.º 8.906/1994, art. 7.º, §§ 10 e 11; Súmula Vinculante n.º 14/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.612/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/8/2021, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 218.973/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.071.064/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.284/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 184.951/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/9/2023, DJe 25/9/2023; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/6/2025, DJe 27/6/2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8047225-54.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Anna Carolinna Teles Lobo da Silva (OAB/BA n.º 78.116) e Edson Vinicius Borges da Silva Pinheiro (OAB/BA n.º 78.576) em favor do Paciente WESLEY HENRIQUE SANTANA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
TJBA · Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8047225-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma PACIENTE: WESLEY HENRIQUE SANTANA IMPETRANTES: EDSON VINICIUS BORGES DA SILVA PINHEIRO (OAB/BA n.º 78.576) e ANNA CAROLINNA TELES LOBO DA SILVA (OAB/BA n.º 78.116) IMPETRADO: JUIZ DA VARA PLENA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA F/E ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE. POSSIBILIDADE. SIGILO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM REGISTRO NO BNMP 3.0. SÚMULA VINCULANTE N.º 14 DO STF. ACESSO DIFERIDO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ATOS CONCRETOS DE APOIO LOGÍSTICO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 315 DO CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. INSTRUÇÃO JUDICIÁRIA NÃO INICIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA EM FRENTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FELIPE FERREIRA CAIRES, investigado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2.º, do CP), apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, em razão da prisão preventiva decretada em 01 de junho de 2026, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8019846-92.2026.8.05.0080. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a decretação da prisão preventiva sem prévia apreciação do pedido de habilitação da defesa configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) examinar se há contradição entre o sigilo invocado no procedimento cautelar e a inclusão do mandado de prisão no BNMP 3.0; (iii) aferir se houve violação à Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal; (iv) analisar se a decisão constritiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto à conduta do Paciente; (v) estabelecer se o fundamento da conveniência da instrução criminal está esvaziado pela conclusão da colheita de provas na fase inquisitorial; e (vi) definir se o fundamento da garantia da ordem pública possui caráter genérico e abstrato, desbordando das condições pessoais do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar regida pelo princípio do contraditório diferido, podendo ser decretada inaudita altera parte, sem prévia oitiva do investigado ou de seu defensor, em razão da urgência e da necessidade de preservar a eficácia da constrição, nos termos dos arts. 282, § 3º, e 311 do Código de Processo Penal. A tramitação sigilosa do procedimento cautelar encontra amparo no art. 20 do CPP, e o registro do mandado de prisão no BNMP 3.0 constitui mero cumprimento de dever regulamentar (Resolução CNJ n.º 417/2021), não desnaturando o sigilo nem gerando nulidade. 4. A Súmula Vinculante n.º 14 do STF assegura o acesso aos elementos de prova já documentados, não se estendendo a diligências cautelares sigilosas em andamento. O Juízo de origem deferiu expressamente o pedido de habilitação da defesa técnica em 09.06.2026, franqueando acesso integral aos autos tão logo superada a fase estritamente necessária ao cumprimento da medida, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 5. O decreto prisional atendeu aos ditames dos arts. 312 e 315 do CPP, individualizando a conduta atribuída ao Paciente mediante a descrição de atos concretos de apoio logístico: acompanhamento do executor na rota de fuga, recolhimento da mochila contendo a arma de fogo na residência do corréu e posterior transmissão do armamento para ocultação, em contexto de divisão de tarefas no concurso de agentes. 6. A instrução criminal probatória opera-se em juízo, sob o crivo do contraditório perante o Tribunal do Júri, não se exaurindo com a colheita de declarações na fase inquisitorial. A manutenção da custódia para preservar a vida e a integridade de testemunhas e familiares contra intimidações, em contexto de atuação de grupos armados e disputa territorial entre facções, constitui fundamento idôneo. 7. A garantia da ordem pública alicerça-se na gravidade concreta do delito e no modus operandi: homicídio consumado e tentado mediante disparos de arma de fogo em via pública, em frente a instituição de ensino, no horário de saída dos alunos, com perigo comum a dezenas de pessoas, além da integração em organização criminosa e cooptação de adolescentes. Condições pessoais favoráveis não elidem, isoladamente, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva rege-se pelo contraditório diferido, sendo legítima sua decretação inaudita altera parte quando a prévia oitiva da defesa puder comprometer a eficácia da medida. 2. O registro operacional de mandado de prisão no BNMP 3.0 não desnatura o sigilo de procedimento cautelar decretado com fundamento no art. 20 do CPP. 3. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante n.º 14 do STF admite exceção quanto a diligências sigilosas imprescindíveis à eficácia das investigações, sendo que o posterior deferimento do acesso integral aos autos, sem demonstração de prejuízo concreto, afasta a alegação de nulidade pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4. A fundamentação da prisão preventiva que descreve atos concretos de apoio logístico atribuídos especificamente ao investigado, em contexto de divisão de tarefas no concurso de agentes, atende ao dever de individualização do art. 315 do CPP. 5. A conveniência da instrução criminal não se exaure com a colheita de declarações na fase inquisitorial, sendo a preservação da integridade física e psíquica de testemunhas contra intimidações, em contexto de organização criminosa, fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, pouca idade e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos LV e LXVIII; CP, art. 121, § 2.º; CPP, arts. 20; 282, § 3.º; 282, § 6.º; 311; 312; 313, I; 315; 319; 563; 648; Resolução CNJ n.º 417/2021; Lei n.º 8.906/1994, art. 7.º, §§ 10 e 11; Súmula Vinculante n.º 14/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.612/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/8/2021, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 218.973/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.071.064/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 233.284/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 184.951/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/9/2023, DJe 25/9/2023; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/6/2025, DJe 27/6/2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8047225-54.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados Anna Carolinna Teles Lobo da Silva (OAB/BA n.º 78.116) e Edson Vinicius Borges da Silva Pinheiro (OAB/BA n.º 78.576) em favor do Paciente WESLEY HENRIQUE SANTANA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora