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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus nº 8046877-36.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Porto Seguro/BA Processo de origem: 8005082-63.2025.8.05.0201 Paciente: Fredson Ferreira de Souza Impetrante: Juliana Gonçalves Morais (OAB/BA nº 45.283) Impetrado: Juízo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho - Juiz Substituto em 2º grau DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ATUAÇÃO FUNCIONAL EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO UTILIZADA COMO DADO PROCESSUAL ACESSÓRIO, SEM ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE CULPABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS ESPECIAIS OU DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DIANTE DO RISCO CONCRETO DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em razão de alegada participação em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, perda da contemporaneidade em razão do lapso entre a decretação e o cumprimento do mandado de prisão, afronta ao princípio da presunção de inocência pela consideração de outra ação penal em curso, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, substituição da custódia por prisão domiciliar, diante da existência de filho menor com deficiência. II. Questões em discussão 3. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (i) a suficiência da fundamentação da prisão preventiva; (ii) a existência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (iii) eventual violação ao princípio da presunção de inocência; (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal; (v) a adequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamentação concreta extraída de elementos investigativos específicos, consistentes em relatórios policiais, interceptações telemáticas, diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos e demais elementos que individualizam a suposta atuação do paciente como integrante do núcleo logístico de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 5. A individualização da fundamentação restou demonstrada pela atribuição específica ao paciente de funções relacionadas ao armazenamento, comercialização e distribuição de entorpecentes, não se caracterizando fundamentação genérica pelo simples fato de o decreto alcançar diversos investigados. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à proximidade temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado, mas à permanência do periculum libertatis. O transcurso do tempo, por si só, não descaracteriza a necessidade da medida cautelar quando subsistem fundamentos concretos relacionados ao risco de continuidade das atividades atribuídas ao agente no contexto de organização criminosa estruturada. 7. A controvérsia acerca da eventual condição de foragido do paciente não constitui fundamento decisivo da custódia, permanecendo hígida a prisão preventiva em razão do fundamento autônomo consistente na garantia da ordem pública. 8. A existência de outra ação penal sem trânsito em julgado não foi utilizada como antecipação de juízo de culpabilidade, mas apenas como dado processual acessório, permanecendo a prisão cautelar amparada, principalmente, nos elementos concretos da investigação objeto da ação penal originária. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da pessoa com deficiência ou da responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho, requisitos não comprovados nos autos, diante da existência de rede familiar formada pela genitora e pela avó materna da criança. 10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de continuidade das atividades atribuídas ao paciente no contexto de organização criminosa estruturada, mostrando-se adequada a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 11. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando baseada em elementos concretos que individualizam a atuação do investigado em organização criminosa e demonstram risco atual à ordem pública. 2. O requisito da contemporaneidade previsto na legislação processual penal refere-se à persistência do periculum libertatis, não sendo afastado pelo simples lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado de prisão. 3. A mera existência de ação penal em curso não autoriza antecipação de juízo de culpabilidade, podendo constituir dado processual acessório quando a prisão preventiva estiver amparada em fundamentos cautelares autônomos e concretos. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa com deficiência ou da responsabilidade exclusiva pelos cuidados do filho, não sendo suficiente a condição de provedor financeiro da família. 5. Revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando incapazes de neutralizar o risco concreto de continuidade da atuação atribuída ao investigado em organização criminosa estruturada. Dispositivos legais citados: arts. 282, § 6º, 312, 313, 315, 318 e 319 do Código de Processo Penal; arts. 33, caput, 35 e 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8046877-36.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram como paciente Fredson Ferreira de Souza, impetrante Juliana Gonçalves Morais, autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Porto Seguro/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM, mantendo a prisão preventiva do paciente, nos exatos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Juiz Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho Relator