Publicações do processo

8046632-22.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de SalvadorNúcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível SENTENÇA PROCESSO: 8046632-22.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] PARTE AUTORA: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD PARTE RÉ: CONTERMAS - ARRENDATARIA NOVO TERMINAL MARITIMO DE SALVADOR SPE S.A Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido de Liminar e Perdas e Danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de CONTERMAS - ARRENDATÁRIA NOVO TERMINAL MARÍTIMO DE SALVADOR SPE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustentou a parte autora na petição inicial de ID 548667249, em síntese, que a parte ré vinha promovendo eventos com execução pública de obras musicais desprovidos da indispensável autorização prévia e do recolhimento dos respectivos direitos autorais legalmente tutelados, apontando a iminente realização do evento "Sol, Mar & Delacruz" em 22 de março de 2026, requerendo provimentos de urgência de natureza inibitória e a condenação da demandada em perdas e danos. Por intermédio da decisão interlocutória exarada no ID 556322616, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de execução pública de obras musicais em eventos futuros sem o devido licenciamento, sob cominação de multa diária, tendo sido determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré compareceu aos autos habilitando procuradores no ID 563862359 e ofertou contestação no ID 563862401, aduzindo preliminares processuais de ilegitimidade passiva e denunciação da lide à empresa terceira produtora do evento, e, quanto ao mérito, defendeu sua condição de mera locadora do espaço físico, rechaçando a responsabilidade solidária e impugnando os critérios e os valores cobrados a título de estimativa. Ato contínuo, antes da prolação de decisão saneadora ou designação de audiência instrutória, os litigantes carrearam aos autos petição conjunta formalizando transação extrajudicial no ID 569627155, ratificada expressamente pela parte acionada conforme petição de ID 569837021, pela qual pactuaram a composição integral dos haveres deduzidos nesta demanda e em feitos correlatos, estabelecendo condições de parcelamento, valores, quitação recíproca, disciplina de custas e honorários advocatícios, bem como expressa renúncia aos prazos recursais, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O exame dos autos revela que as partes, no regular exercício de sua autonomia privada e visando pôr termo ao litígio vertido nesta demanda, transacionaram livremente acerca do objeto litigioso, conforme detalhado no instrumento acostado ao ID 569627155 e ratificado no ID 569837021. Verifica-se que a composição versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, inexistindo óbice legal à sua realização. Constata-se, outrossim, a plena capacidade civil e processual dos celebrantes, os quais se encontram devidamente representados por seus ilustres procuradores dotados de poderes especiais e expressos para transigir e firmar acordos, consoante se extrai dos instrumentos de mandato anexados aos IDs 548667255 e 563862380, restando preenchidos os pressupostos formais e materiais de validade do negócio jurídico estabelecidos no artigo 104 do Código Civil c/c o artigo 105 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 200, caput, do Diploma Processual Civil, os atos praticados pelas partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade, produzem efeitos imediatos, consubstanciando a autocomposição em meio legítimo e preferencial de pacificação social no âmbito do processo civil. Assim, atendidas as exigências legais pertinentes e não se vislumbrando qualquer vício formal ou material de consentimento, tampouco prejuízo a interesses de terceiros, a homologação judicial da transação é medida que se impõe, acarretando a formação de título executivo judicial (artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito. No que tange às despesas processuais, as partes convencionaram a respectiva quitação e reembolso no corpo do acordo; de outro lado, tendo o negócio autocompositivo sido celebrado em momento anterior à prolação de sentença de mérito cognitiva, incide na espécie a regra isentiva disposta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restando dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes devidas ao Estado. Por fim, diante da manifesta e expressa renúncia dos acordantes ao direito de recorrer constante na Cláusula 14ª do instrumento de ID 569627155, opera-se a preclusão lógica com a eficácia imediata deste provimento jurisdicional. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (no D 569627155 e ID 569837021, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos estritos termos convencionados pelas partes no instrumento de transação, observando-se a dispensa legal quanto ao recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal formalizada pelos litigantes, certifique a Secretaria a imediata preclusão lógica e o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências a serem solvidas na via administrativa do cartório, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado, ressalvada a faculdade de eventual prosseguimento em fase de cumprimento de sentença em caso de notícia de inadimplemento dos termos avençados. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.