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8046625-33.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046625-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ZILDA DE SOUZA CARNEIRO Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA (OAB:BA24742-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILDA DE SOUZA CARNEIRO contra a decisão de ID 562623717, que, na fase de cumprimento de sentença instaurada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, acolheu em parte a impugnação oposta pela executada e reduziu o valor consolidado da multa cominatória. Extrai-se dos autos que, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela agravante, foi deferida a tutela de urgência de ID 183259195, em 23 de fevereiro de 2022, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente intimada em 7 de março de 2022 (certidão de ID 12726861), a concessionária somente restabeleceu o serviço em 20 de junho de 2022 (manifestação de ID 212359850), perfazendo 103 (cento e três) dias de descumprimento. Sobreveio sentença de procedência (ID 505723934), parcialmente reformada pela decisão monocrática de ID 541292163, que reduziu a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida no mais a condenação, operando-se o trânsito em julgado. Instaurado o cumprimento de sentença (ID 556518788), a exequente requereu a execução do débito principal atualizado de R$ 27.737,08, composto de R$ 23.114,23 de danos morais corrigidos e R$ 4.622,85 de honorários sucumbenciais de 20%, e da multa cominatória apurada no teto de R$ 50.000,00, totalizando R$ 77.737,08. Apresentada impugnação pela executada (ID 559665977) e manifestação da credora (ID 562108176), o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, que homologou os cálculos do débito principal em R$ 27.737,08; reconheceu o descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo prazo de 103 dias e reduziu equitativamente a multa cominatória acumulada para o valor definitivo de R$ 10.300,00, correspondente a R$ 100,00 por dia de atraso; rejeitou o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total consolidado de R$ 38.037,08. Em suas razões (ID 108811552), a agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de redução retroativa de multa cominatória já vencida e consolidada, ao argumento de que o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a modificação apenas da parcela vincenda, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a multa cominatória no teto de R$ 50.000,00. Pela decisão de ID 109065894, o recurso foi conhecido e indeferida a tutela antecipada recursal, por ausência do requisito do perigo de dano, ressalvado o exame definitivo da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito. Em contraminuta (ID 111083115), a agravada pugna pelo reconhecimento do excesso de execução e da inexistência de descumprimento da liminar, sustenta a exorbitância das astreintes e a incidência dos institutos da supressio e da vedação ao enriquecimento sem causa, invoca o art. 920 do Código Civil e requer a manutenção integral da decisão agravada, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O recurso já foi conhecido por ocasião da decisão de ID 109065894. Reitera-se, de todo modo, que o agravo de instrumento é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que resolveu o incidente de impugnação e definiu o valor da multa cominatória. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem, restando dispensado o preparo. Conquanto a controvérsia acerca da possibilidade de modificação das astreintes vencidas tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.442 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não obsta o julgamento do presente agravo de instrumento. A determinação de suspensão que acompanha a afetação alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, não impondo a paralisação dos processos em curso perante os tribunais de origem. Eventual sobrestamento do cumprimento de sentença é questão afeta ao juízo da execução, a quem competirá deliberar a respeito, se e quando provocado. Ademais, e como adiante ver-se-á, a orientação já firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo permanece hígida e vinculante enquanto não sobrevier tese em sentido diverso, sendo dever deste Relator observá-la, conforme o art. 927 do CPC. A questão devolvida a esta instância é estritamente de direito e consiste em definir se era lícito ao Juízo de origem, ao apreciar impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 2026, reduzir retroativamente o valor diário de multa cominatória cuja incidência se exauriu em 20 de junho de 2022. Não há controvérsia fática relevante. O descumprimento da ordem judicial pelo período de 103 dias é fato incontroverso e foi expressamente reconhecido pela própria decisão agravada, que, em sua alínea "b", consignou o "descumprimento injustificado da obrigação de fazer de restabelecimento da energia elétrica pelo prazo de 103 dias". O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao delimitar o objeto do poder revisional do julgador: "§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...)" A opção legislativa é inequívoca, no sentido de que a modificação recai sobre a multa vincenda. Diversamente do que ocorria sob a vigência do art. 461, § 6º, do CPC/1973, o Código atual não autoriza a revisão da parcela já vencida, que se incorpora ao patrimônio do credor à medida que o devedor persiste no descumprimento. Nessa linha, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 1.766.665/RS, com força de precedente qualificado, nos moldes do art. 927, inciso V, do CPC, firmou o entendimento de que a modificação do valor da multa cominatória, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, somente alcança a parcela vincenda, não sendo lícita a redução da multa já vencida, ainda que atingidos patamares elevados, sob pena de premiar a recalcitrância do devedor e esvaziar a eficácia coercitiva das decisões judiciais. Tal orientação foi reafirmada pela mesma Corte Especial no EAREsp nº 1.479.019/SP, superando, quanto às parcelas vencidas, a compreensão anterior extraída do Tema Repetitivo 706. O entendimento vem sendo aplicado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do AgInt no AREsp nº 2.767.986/RJ (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026), e igualmente por esta Corte, conforme precedente da Seção Cível de Direito Público colacionado pela agravante (Agravo Interno Cível nº 8017598-83.2018.8.05.0000, R. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08/08/2024). Na espécie, a multa foi fixada em 23 de fevereiro de 2022, a intimação para cumprimento ocorreu em 7 de março de 2022, o prazo de 48 horas expirou em 9 de março de 2022 e o restabelecimento do serviço somente se deu em 20 de junho de 2022. Vale dizer que a incidência da multa iniciou-se e exauriu-se integralmente no primeiro semestre de 2022. Quando proferida a decisão agravada, em 2 de junho de 2026, não havia, nem poderia haver, qualquer parcela vincenda a ser modificada. A totalidade do montante era parcela vencida e já incorporada ao patrimônio jurídico da credora. Ao reduzir o valor diário de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 e, por consequência, o montante consolidado de R$ 50.000,00 para R$ 10.300,00, a decisão recorrida operou precisamente a revisão retroativa que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil veda e que o precedente vinculante da Corte Especial repele. Impõe-se, pois, a sua reforma nesse capítulo. No que concerne ao teto previamente fixado e à alegada desproporção, merece registro especial a circunstância de que o montante executado a título de astreintes não resultou de acúmulo indefinido ou de descontrole na incidência da penalidade. A decisão concessiva da tutela de urgência estabeleceu, desde a origem, teto de R$ 50.000,00. Esse limite foi previamente conhecido pela devedora, não foi por ela impugnado na época própria e operou exatamente como salvaguarda de proporcionalidade, posto que, embora a multiplicação aritmética de 103 dias pela diária de R$ 1.000,00 resultasse em R$ 103.000,00, a exequente cobrou apenas o teto. Não há, portanto, o cenário de excepcionalidade que a jurisprudência costumava invocar para autorizar o redimensionamento. O que se verifica é o funcionamento regular do mecanismo coercitivo, nos exatos termos em que foi previamente delineado pelo Juízo. Tampouco convence o argumento de que o valor da multa não poderia superar o da obrigação principal. As astreintes não ostentam natureza indenizatória nem reparatória, mas constituem medida de coerção processual destinada a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, sem qualquer relação de proporcionalidade necessária com o proveito econômico da demanda. Precisamente por isso, não se lhes aplica o limite do art. 920 do Código Civil, dispositivo que rege a cláusula penal, instituto de direito material, de natureza convencional e função indenizatória, e não a multa cominatória do art. 537 do Código de Processo Civil, com a qual não se confunde. Registre-se, ainda, que o vulto atingido pela penalidade decorreu, única e exclusivamente, da opção da própria concessionária de permanecer inerte por mais de três meses diante de ordem judicial que determinava o restabelecimento de serviço público essencial em residência de consumidora. Não pode a devedora beneficiar-se da própria mora. Acerca das demais alegações deduzidas em contraminuta, a tese de inexistência de descumprimento da liminar não comporta acolhimento. O atraso de 103 dias está documentalmente comprovado e foi expressamente reconhecido pela decisão agravada, capítulo que não foi objeto de recurso pela agravada. A vistoria técnica realizada em 3 de julho de 2024, invocada na contraminuta, é posterior em mais de dois anos ao restabelecimento do serviço e nada informa sobre o período de incidência da multa. Não se configura, igualmente, a alegada supressio. A exequente promoveu o cumprimento de sentença tão logo operou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial, não se divisando qualquer comportamento contraditório ou inércia prolongada apta a gerar na devedora legítima expectativa de não cobrança. Quanto ao excesso de execução, a alegação resta prejudicada. O cálculo apresentado pela exequente, de R$ 77.737,08, corresponde exatamente à soma do débito principal homologado (R$ 27.737,08) com a multa cominatória no teto previamente fixado (R$ 50.000,00). Afastada a redução indevida, inexiste excesso a reconhecer. Por fim, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé não pode ser conhecido nesta sede. A decisão agravada rejeitou expressamente tal pretensão em sua alínea "c", capítulo do qual a agravada não recorreu. A contraminuta não constitui via idônea para veicular pedido de reforma da decisão recorrida, cuja impugnação demandaria recurso próprio e autônomo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão de ID 562623717, nos seguintes termos: a) AFASTO a redução operada na alínea "b" do dispositivo da decisão agravada e RESTABELEÇO a multa cominatória no montante consolidado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão de ID 183259195; b) por consequência, altero a alínea "d" do mesmo dispositivo para fixar em R$ 77.737,08 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e oito centavos) o valor total consolidado do cumprimento de sentença, prosseguindo a execução por esse montante; c) mantenho os demais capítulos da decisão agravada, notadamente a homologação do débito principal em R$ 27.737,08 (alínea "a") e a rejeição do pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé (alínea "c"). Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia da presente decisão como ofício. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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