Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046620-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO FERREIRA DE SANTANA AGAPITO (OAB:BA74789) REU: ELEMENTO TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. ISRAEL AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de ELEMENTO TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegando o descumprimento contratual pela ré no tocante à entrega da infraestrutura do loteamento "Rancho do Lago Residence". Sustenta que, apesar do adimplemento regular das prestações, o prazo de conclusão expirou em fevereiro de 2026, encontrando-se o empreendimento em estado de total abandono, motivo pelo qual requer a rescisão do pacto, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede liminar, o autor pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O feito foi objeto de emenda para comprovação de hipossuficiência financeira, tendo o requerente colacionado extratos bancários, relatórios fiscais e evidências de inatividade da empresa da qual é sócio, buscando afastar óbices à concessão da gratuidade e à análise da urgência, especialmente diante de propostas de distrato extrajudicial enviadas pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os documentos carreados em sede de emenda à inicial, notadamente o relatório do sistema Registrato e os extratos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal e SICOOB (IDs 566138426 a 566138430), verifico a ausência de liquidez e a existência de saldos residuais ínfimos. As DCTFWebs acostadas (IDs 566138432 a 566138437) confirmam a inatividade da pessoa jurídica vinculada ao autor, comprovando a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de típica relação de consumo, em que se verifica a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a construtora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito repousa no descumprimento do cronograma de obras previsto no Item 05 do Quadro Resumo do contrato (ID 548655543). Considerando o lançamento do empreendimento em 10/08/2022 (ID 548653405), o prazo de 36 meses, somado à cláusula de tolerância de 180 dias, findou em 10/02/2026. A verossimilhança do inadimplemento é corroborada pelo vídeo de ID 548653403, que demonstra o estágio de terreno baldio da localidade em período posterior ao prazo fatal de entrega. O perigo de dano é evidenciado pelo fundado receio de prejuízo financeiro imediato ao autor, que se vê compelido a continuar pagando mensalidades de R$ 299,00 (ID 548653388 e 548653398) por infraestrutura inexistente. A iminência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e o envio de propostas de distrato extrajudicial com retenções abusivas (ID 562715820) reforçam a necessidade de intervenção judicial para preservar a integridade econômica do requerente e a utilidade do provimento final. No que tange à reversibilidade da medida, a decisão não ostenta caráter definitivo ou irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Caso a pretensão seja julgada improcedente, os valores suspensos poderão ser cobrados pela ré com os encargos contratuais devidos, não havendo perecimento de direito ou expropriação patrimonial antecipada em desfavor da demandada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança das parcelas mensais referentes ao Lote 85, Quadra 03, do empreendimento "Rancho do Lago Residence", abstendo-se de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para conferir celeridade ao feito e diante da baixa probabilidade de autocomposição neste estágio, POSTERGO a realização da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em atenção à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora imposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046620-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISRAEL AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO FERREIRA DE SANTANA AGAPITO (OAB:BA74789) REU: ELEMENTO TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. ISRAEL AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de ELEMENTO TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., alegando o descumprimento contratual pela ré no tocante à entrega da infraestrutura do loteamento "Rancho do Lago Residence". Sustenta que, apesar do adimplemento regular das prestações, o prazo de conclusão expirou em fevereiro de 2026, encontrando-se o empreendimento em estado de total abandono, motivo pelo qual requer a rescisão do pacto, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede liminar, o autor pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O feito foi objeto de emenda para comprovação de hipossuficiência financeira, tendo o requerente colacionado extratos bancários, relatórios fiscais e evidências de inatividade da empresa da qual é sócio, buscando afastar óbices à concessão da gratuidade e à análise da urgência, especialmente diante de propostas de distrato extrajudicial enviadas pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os documentos carreados em sede de emenda à inicial, notadamente o relatório do sistema Registrato e os extratos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal e SICOOB (IDs 566138426 a 566138430), verifico a ausência de liquidez e a existência de saldos residuais ínfimos. As DCTFWebs acostadas (IDs 566138432 a 566138437) confirmam a inatividade da pessoa jurídica vinculada ao autor, comprovando a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de típica relação de consumo, em que se verifica a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante a construtora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito repousa no descumprimento do cronograma de obras previsto no Item 05 do Quadro Resumo do contrato (ID 548655543). Considerando o lançamento do empreendimento em 10/08/2022 (ID 548653405), o prazo de 36 meses, somado à cláusula de tolerância de 180 dias, findou em 10/02/2026. A verossimilhança do inadimplemento é corroborada pelo vídeo de ID 548653403, que demonstra o estágio de terreno baldio da localidade em período posterior ao prazo fatal de entrega. O perigo de dano é evidenciado pelo fundado receio de prejuízo financeiro imediato ao autor, que se vê compelido a continuar pagando mensalidades de R$ 299,00 (ID 548653388 e 548653398) por infraestrutura inexistente. A iminência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e o envio de propostas de distrato extrajudicial com retenções abusivas (ID 562715820) reforçam a necessidade de intervenção judicial para preservar a integridade econômica do requerente e a utilidade do provimento final. No que tange à reversibilidade da medida, a decisão não ostenta caráter definitivo ou irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Caso a pretensão seja julgada improcedente, os valores suspensos poderão ser cobrados pela ré com os encargos contratuais devidos, não havendo perecimento de direito ou expropriação patrimonial antecipada em desfavor da demandada. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança das parcelas mensais referentes ao Lote 85, Quadra 03, do empreendimento "Rancho do Lago Residence", abstendo-se de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por débitos vinculados ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para conferir celeridade ao feito e diante da baixa probabilidade de autocomposição neste estágio, POSTERGO a realização da audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em atenção à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora imposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito