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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8046509-92.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: ALEXANDER AUGUSTO VIEIRA CRAVO EXECUTADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1. R.h; 2. A parte autora instaurou o Cumprimento Definitivo de Sentença (id. 556316585), instruído com memória de cálculo (id. 556316586), pleiteando a intimação da executada para o pagamento da quantia total de R$ 23.738,94 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de restituição do indébito em dobro atualizado e com juros moratórios, além de R$ 6.506,86 (seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Sobreveio manifestação da executada (id. 559802550), sustentando a ocorrência de transação extrajudicial e quitação integral do contrato mediante quitação realizada em 13/08/2024, pelo montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com expressivo desconto comercial concedido, anexando documentos comprobatórios (id's. 559802553, 559802554 e 559802556), razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, ou aplicação do princípio da causalidade. 4. Nesse cenário, a alegação de quitação e perda superveniente do interesse processual formulada pela devedora interfere diretamente na higidez e na extensão do crédito exequendo, exigindo a prévia oitiva do exequente para que exerça amplamente o direito de manifestação e fiscalização probatória sobre os documentos carreados aos autos. DETERMINO a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a petição e documentos juntados pela executada, inclusive quanto à alegada quitação extrajudicial do ajuste e aos reflexos sobre o cálculo exequendo. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE