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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046504-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PAULO RIBEIRO CANTUARIS NEVES Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE registrado(a) civilmente como REBECCA SABA DO VALE (OAB:BA72579), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL registrado(a) civilmente como FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Paulo Ribeiro Cantuaris Neves em face do Estado da Bahia (ID 381015192). Na petição inicial, o autor sustentou ser policial militar da reserva remunerada e requereu a procedência do pedido para condenar o réu a efetivar a sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM, além do pagamento das diferenças retroativas (ID 381015192). Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça (ID 381015192). Por meio da decisão de ID 385354111, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Em resposta, o polo ativo colacionou petição e documentos comprobatórios (ID 388091181). Sobreveio a decisão de ID 441647897, a qual indeferiu a gratuidade da justiça e oportunizou o parcelamento das custas iniciais em seis vezes, fixando o prazo de quinze dias para o respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularmente intimada da decisão, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a habilitação exclusiva de patrono (ID 443834967). Juntou, na mesma oportunidade, manifestação de própria lavra manifestando expressamente a intenção de desistir da demanda (ID 443834968 e ID 443834969). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que demandem saneamento prévio. A desistência da ação constitui faculdade processual outorgada à parte demandante, consubstanciando ato voluntário e unilateral pelo qual o autor abre mão do prosseguimento da relação processual, sem que haja renúncia ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação somente produz efeitos após a devida homologação judicial. Ademais, cumpre registrar que o pedido foi formulado antes da angularização processual, haja vista que o réu sequer foi citado para integrar o feito, tornando plenamente dispensável a sua anuência prévia, nos moldes do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro sobre a desnecessidade de consentimento do réu quando o pedido de desistência é formulado antes da citação ou da apresentação de contestação: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.646.549/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Verifica-se, ainda, que o instrumento de procuração outorgado confere poderes específicos e expressos para desistir (ID 381016915), atendendo rigorosamente à exigência contida no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil, além de constar nos autos declaração formal assinada de próprio punho pelo autor (ID 443834969). No tocante aos ônus de sucumbência, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que as despesas serão suportadas pela parte que desistiu. Inexistindo citação válida ou atuação defensiva da parte adversa, mostra-se incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, quanto ao requerimento de habilitação com publicação exclusiva formulado na petição de ID 443834967, impõe-se o seu acolhimento perante o sistema informatizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo autor, consoante a regra do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de citação do réu. Cadastre-se no sistema a preferência de publicação exclusiva em nome do advogado indicado (ID 443834967). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MÁRCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito Designada - Dec. nº 1051/2026 AOE
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