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8046379-71.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Cíveis Reunidas · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8046379-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por Aposentado, em face da CAAP - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, na qual se questiona a legalidade de descontos mensais efetuados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa supostamente não autorizada. O Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista, enquanto o Suscitante defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da prestação remunerada de serviços assistenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os descontos realizados por Associação de Aposentados, em benefício previdenciário, decorrentes de alegada prestação de serviços assistenciais, configuram relação de consumo; e estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Vara Cível comum ou da Especializada em Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir está fundada na alegação de ausência de contratação e na cobrança decorrente de serviços assistenciais remunerados, circunstância que atrai a incidência da Lei Consumerista. 4. A prestação de assistência, mediante descontos em folha de pagamento, caracteriza fornecimento de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, independentemente da natureza associativa e sem fins lucrativos da entidade demandada. 5. A eventual fraude ou inexistência de vínculo voluntário autorizam o reconhecimento da condição de consumidor por equiparação, conforme previsto no art. 17 do CDC. 6. O microssistema consumerista possui natureza de ordem pública e interesse social, impondo proteção à vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento, no sentido de reconhecer a competência das Varas de Relações de Consumo em demandas idênticas, envolvendo contribuição associativa não autorizada. 8. A competência das Varas de Relações de Consumo possui natureza absoluta, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, abrangendo os litígios decorrentes de relações consumeristas. IV. DISPOSITIVO 9. Procedência do Conflito. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II. CDC, arts. 3º, §2º, e 17. Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, CC nº 8003520-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 03.10.2025. TJ/BA, CC nº 8062390-15.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.08.2025. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8046379-71.2025.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado o JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, para processar e julgar a lide.

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