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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8046213-07.2023.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE DE JESUS SANTOS, ANTONIA DE JESUS, ADILSON DE JESUS, MARILENE DE JESUS, ANA DE JESUS, GILBERTO DE JESUS, ANTÔNIO DE JESUS, AGNALDO DE JESUS, NELSON DE JESUS SANTOS INVENTARIANTE: EDUARDO BORGES SANTOS Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação remetida à herdeira Antonia de Jesus retornou com a informação de que não existe o número indicado no endereço diligenciado (ID 556898460). Ademais, constata-se a necessidade de regularização documental para o adequado processamento do feito, tendo em vista a substituição da inventariança e a juntada do respectivo compromisso (ID 505356427). Nesse contexto, impõe-se a adoção de diligências voltadas à localização da herdeira ainda não citada e à perfectibilização da instrução dos autos pelo inventariante. Isto posto, determino: a) Diligencie a Servidora de Gabinete a realização de pesquisa junto ao sistema SIEL com o objetivo de localizar o endereço atualizado de Antonia de Jesus, inscrita no CPF sob o nº 037.523.785-27; b) Com o resultado da consulta, expeça-se o competente mandado ou carta de citação no endereço porventura identificado; c) Intime-se o inventariante, Eduardo Borges Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas da certidão informativa sobre a existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), das certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas Estadual e Municipal em nome do falecido, bem como dos documentos comprobatórios da propriedade do bem imóvel inventariado; d) Fica expressamente esclarecido que, caso não haja a cabal comprovação do registro imobiliário de titularidade do bem em nome do autor da herança, a partilha recairá exclusivamente sobre os direitos possessórios correlatos ao imóvel. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular