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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046124-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS e outros (8) Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE IMPETRANTE. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES OCUPANTES DE POSTO DE OFICIAL E PARCIALMENTE CONCEDIDA EM RELAÇÃO A IMPETRANTE GRADUADO COMO 3º SARGENTO. 1. Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 8078639-07.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado por um dos autores contra o mesmo ato coator e ainda pendente de julgamento, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto a esse impetrante, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC. 2. A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada ante o regular recolhimento das custas processuais pelos impetrantes. 3. Não prospera a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos narrados, sendo a controvérsia sobre o percentual efetivamente devido matéria afeta ao próprio mérito. 4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, muito embora originalmente concebida como vantagem propter laborem, adquiriu caráter genérico, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, o que autoriza sua extensão aos inativos, com base na regra de paridade do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 5. Aos impetrantes cujos proventos foram fixados com base em posto de oficial (Major, Capitão, Tenente, Tenente-Coronel e Coronel) é devida a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 6. Ao impetrante Jorge Ferreira Nascimento ocupante da graduação de 3º Sargento, o percentual devido corresponde a 45% (quarenta e cinco por cento), compatível com a graduação efetivamente ocupada. 7. Preliminar de litispendência acolhida em relação ao impetrante Lucinao Roque Mota, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a este; demais preliminares rejeitadas. No mérito, SEGURANÇA CONCEDIDA em relação aos impetrantes ocupantes de posto de oficial e PARCIALMENTE CONCEDIDA em relação ao impetrante graduado como 3º Sargento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8046124-79.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrantes CESAR ROBERTO MENDES DE FREITAS e OUTROS, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar de litispendência e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao impetrante LUCIANO ROQUE MOTA, REJEITAR as demais preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em favor de César Roberto Mendes de Freitas, Hélio Oliveira Pimentel, Henrique Moreira Rocha, Jahir Gomes da Silva, Paulo Cesar Neris da Costa, Thiers Ribeiro Chagas e Yorguimar Neiva Aouad, bem como CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA em relação ao impetrante JORGE FERREIRA NASCIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)