Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380. PROCESSO:8046047-14.2019.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: MARCELO GAMA HOOG HERDEIRO: ZORILMAR SUZART PIMENTEL HOOG, ROBERTA PIMENTEL HOOG Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROBERTO SIQUEIRA HOOG, falecido em 27/04/2019, proposta por MARCELO GAMA HOOG (ID 34910526). O requerente sustentou ser filho do falecido e herdeiro legítimo, aduzindo a inércia da cônjuge sobrevivente na abertura da sucessão e a necessidade de apuração do acervo hereditário, indicando bens imóveis, veículos e saldos bancários (ID 34910526). O compromisso de inventariante foi deferido em favor do requerente (ID 35070808), tendo prestado o devido compromisso nos autos (ID 44504002). As herdeiras ZORILMAR SUZART PIMENTEL HOOG e ROBERTA PIMENTEL HOOG apresentaram contestação com pedido reconvencional (ID 84896333). Suscitaram preliminares de conexão com a Ação Anulatória nº 8056565-63.2019.8.05.0001 em curso na 7ª Vara Cível de Salvador, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do requerente diante da renúncia transacionada por instrumento particular e escritura pública, pedido de substituição do inventariante e impugnação à concessão da gratuidade de justiça deferida ao inventariante. Em reconvenção, pugnaram pela devolução de R$ 150.000,00 recebidos pelo inventariante e execução de cláusula penal no montante de R$ 15.000,00, além de requererem a condenação deste por litigância de má-fé (ID 84896333). O inventariante apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 97160442), refutando as preliminares e defendendo a inadequação da reconvenção no rito de inventário, bem como a necessidade de prosseguimento do feito. Por intermédio de decisão anterior, foram determinados esclarecimentos quanto à matrícula do imóvel, regularização cadastral dos polos e expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à 7ª Vara Cível (ID 496412953). O inventariante acostou certidão imobiliária atualizada do bem imóvel matriculado sob o nº 47.531 no 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 502372685 e ID 502372686), CND Estadual (ID 501877121) e informou sobre a situação registral do veículo Jeep Renegade (ID 501877110). A herdeira Zorilmar acostou certidão de casamento com o falecido (ID 497154540). O Banco do Brasil prestou informações oficiais atestando a inexistência de saldo credor ou aplicações ativas em nome do inventariado na data da consulta, reportando saldo devedor em cartão de crédito (IDs 520992088 e 522819803). As partes manifestaram-se sobre os expedientes (ID 522446360 e ID 523522692). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Da Incompetência do Juízo Sucessório para a Ação Anulatória e da Inexistência de Reunião por Conexão As herdeiras suscitaram preliminar de conexão entre o presente inventário e a Ação Anulatória de Renúncia de Direitos Hereditários nº 8056565-63.2019.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 84896333). Não assiste razão à pretensão de reunião de feitos nesta Vara Especializada. O procedimento de inventário possui cognição restrita e rito especial voltado estritamente à liquidação e partilha do acervo hereditário, aplicando-se a regra do artigo 612 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juízo do inventário decide todas as questões de direito provadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias as matérias que demandarem dilação probatória. A pretensão de anulação de escritura pública de renúncia e de instrumento particular de divisão amigável envolve investigação substancial sobre eventual dolo omissivo e vício de consentimento. Trata-se de matéria de alta indagação e cunho estritamente obrigacional e anulatória de negócio jurídico, insuscetível de processamento no bojo do inventário ou de atração pelo foro sucessório. Dessa forma, rejeita-se a conexão e o pedido de reunião processual com a 7ª Vara Cível e Comercial, mantendo-se a tramitação autônoma de cada feito nos seus respectivos órgãos competentes. Do Não Cabimento da Reconvenção em Sede de Inventário No que tange ao pedido reconvencional deduzido pelas herdeiras para cobrança de quantia recebida pelo inventariante e imposição de cláusula penal (ID 84896333), verifica-se manifesta inadequação da via eleita. O procedimento de inventário é de jurisdição contenciosa mitigada e natureza universal, não comportando a instauração de reconvenção típica do processo de conhecimento comum regulada pelo artigo 343 do Código de Processo Civil. As pretensões creditícias, cobranças de penalidades contratuais autônomas ou ressarcimento entre herdeiros devem ser deduzidas nas vias ordinárias próprias ou dirimidas no bojo da respectiva ação anulatória. Assim, impõe-se o indeferimento liminar da reconvenção por ausência de interesse-adequação procedimental, sem prejuízo da ulterior apuração de compensações de valores no momento oportuno do plano de partilha. Da Legitimidade Ativa e do Interesse de Agir do Inventariante As herdeiras alegaram carência de ação e ilegitimidade do requerente ao argumento de que este formalizou renúncia aos direitos hereditários (ID 84896333). Contudo, a qualidade de filho e herdeiro necessário de MARCELO GAMA HOOG em relação ao inventariado é incontroversa e está comprovada documentalmente nos autos (ID 34910526). A higidez jurídica do ato de renúncia é objeto de discussão expressa na Ação Anulatória nº 8056565-63.2019.8.05.0001 perante o juízo cível competente. Até que sobrevenha decisão com trânsito em julgado declarando a higidez ou invalidade da referida renúncia, persiste a legitimação formal do descendente para inaugurar o procedimento de inventário e defender a integridade do acervo hereditário, ex vi do artigo 616, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Da Inadequação da Substituição do Inventariante em Sede de Preliminar O pleito de destituição ou substituição de inventariante formulado em preliminar de contestação (ID 84896333) revela-se incabível nesta via processual direta. A remoção de inventariante exige a subsunção estrita a uma das hipóteses taxativas do artigo 622 do Código de Processo Civil e reclama a instauração de incidente processual próprio, autuado em apenso, assegurado o contraditório e a ampla defesa nos termos do artigo 623 e parágrafo único do referido diploma legal. Inexistindo instauração de incidente específico e não se verificando desídia ou dilapidação comprovada pelo inventariante no cumprimento das diligências judiciais, indefere-se o pleito de substituição do inventariante formulado na contestação. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As herdeiras impugnaram o benefício da gratuidade judiciária concedido ao inventariante (ID 84896333), ao passo que este também impugnou o pedido de gratuidade formulado por aquelas (ID 97160442). O inventariante acostou aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência e cópia de sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (ID 165763823), demonstrando a percepção de rendimentos compatíveis com o benefício, não tendo as impugnantes produzido prova documental idônea capaz de infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos. Por outro lado, as herdeiras figuram como sucessoras de patrimônio pendente de individualização e partilha, restando justificada a manutenção da benesse legal em favor de ambas as partes diante do acervo sucessório litigioso. Dessa forma, rejeitam-se as impugnações recíprocas e mantêm-se os benefícios da justiça gratuita concedidos às partes. Do Afastamento da Litigância de Má-Fé Ambos os polos postulam a condenação recíproca nas penas de litigância de má-fé (IDs 84896333 e 97160442). O manejo das vias processuais para tutelar direitos sucessórios e patrimoniais controvertidos configura exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, inexistindo nos autos prova inequívoca de dolo processual ou conduta tipificada nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ficam, portanto, indeferidos os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Da Delimitação do Acervo Hereditário e das Provas Em cumprimento ao artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e do acervo partilhável: Quanto ao imóvel situado na Rua Santa Helena, nº 111, Edifício Bosque do Atlântico, Apartamento 1202, Pituba, restou esclarecido pelo inventariante que o bem encontra-se devidamente matriculado sob o nº 47.531 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (IDs 502372685 e 502372686), cuja titularidade e doação anterior serão apreciadas no plano de partilha e colação. Em relação às contas bancárias e aplicações financeiras apontadas na petição inicial perante o Banco do Brasil (ID 34910526), os ofícios de IDs 520992088 e 522819803 comprovaram a ausência de saldos credores ou ativos financeiros titularizados pelo extinto à época das pesquisas, restando esgotada a apuração quanto à referida instituição financeira. No que tange ao veículo Jeep Renegade (Placa PJF3C88, Renavam 1048948797), os registros dos órgãos de trânsito acostados indicam que o bem não mais figura em nome do inventariado (IDs 501877117 a 501877122). Compete ao inventariante, na condição de administrador do espólio, produzir a prova documental sobre a exata titularidade do bem na data da abertura da sucessão (27/04/2019) ou eventual alienação posterior irregular, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus probatório segue a regra geral: cabe ao inventariante comprovar a existência e titularidade dos bens que pretende ver integrados ao acervo hereditário, e às herdeiras demonstrar a regularidade de eventuais transmissões antecedentes e encargos do espólio. Por fim, a apuração definitiva dos quinhões hereditários e a eventual compensação de valores recebidos pelo inventariante guardam prejudicialidade externa com o desfecho da Ação Anulatória nº 8056565-63.2019.8.05.0001, na forma do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, devendo os autos do inventário prosseguir na fase de consolidação patrimonial e fiscal. Ante o exposto, nos termos dos artigos 357 e 612 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de conexão e indeferir a reunião do presente inventário com a Ação Anulatória nº 8056565-63.2019.8.05.0001 da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador; b) INDEFERIR LIMINARMENTE a reconvenção apresentada pelas herdeiras, dada a manifesta inadequação da via reconvencional no procedimento especial de inventário; c) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e o pedido direto de substituição do inventariante; d) REJEITAR as impugnações à concessão da gratuidade da justiça, mantendo o benefício a ambas as partes; e) INDEFERIR os pedidos de condenação em litigância de má-fé; f) DETERMINAR a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações completas e estruturadas em consonância com a documentação imobiliária e fiscal já juntada aos autos, esclarecendo documentalmente a situação registral do veículo Jeep Renegade na data do óbito; g) DETERMINAR a expedição de ofício, por meio do sistema eletrônico, à 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, solicitando informações atualizadas sobre a fase processual da Ação Anulatória nº 8056565-63.2019.8.05.0001. Intimem-se as partes para ciência e eventuais pedidos de esclarecimentos no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular