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8046034-73.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8046034-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: IVONETE DE OLIVEIRA SILVA GOMES Advogado(s): JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36267) EXECUTADO: ANA PAULA MENEZES GUIMARAES Advogado(s): JEANE MOURA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71648), GLEITON RICARDO OLIVEIRA SENNA (OAB:BA86558), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393) DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por IVONETE DE OLIVEIRA SILVA GOMES em face de ANA PAULA MENEZES GUIMARÃES, visando à satisfação das obrigações decorrentes do título judicial transitado em julgado no ID 482677025. Em decisões anteriores, foi determinada a expedição de mandado de desocupação e reintegração de posse do imóvel objeto da lide, com autorização para o emprego de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários. Sob o ID 563686722, a executada apresentou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem c/c Pedido de Suspensão e Recolhimento Imediato do Mandado de Desocupação". Sustenta, em síntese, a inexigibilidade atual da ordem de desocupação forçada em razão da inobservância da condição estipulada no dispositivo da sentença exequenda, qual seja, a concessão de prazo para desocupação apenas após a intimação acerca do depósito judicial da restituição devida à compradora. Aponta, ademais, a existência de aparente erro material na planilha de cálculo apresentada pela exequente no ID 516326027, sob a alegação de que foram computados 56 meses de aluguéis retroativos a janeiro de 2021, enquanto o título judicial fixou expressamente o marco inicial das perdas e danos a partir da citação (maio de 2024). Juntou demonstrativo sustentando a existência de saldo credor em favor da demandada, pugnando pela suspensão imediata dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. A pretensão de urgência deduzida pela executada comporta acolhimento no que concerne à suspensão cautelar dos atos de desocupação forçada. Com efeito, da leitura perfunctória do título executivo judicial constante no ID 482677025, denota-se que o dispositivo estabeleceu a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos consistentes em aluguel mensal de R$ 2.200,00 devido desde a citação até a efetiva desocupação (item "iv"), fixando o termo inicial em 28/01/2021 exclusivamente para as taxas condominiais e tributos incidentes sobre o bem (item "v"). Por outro lado, o item "ii" do referido decisum condicionou o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária à prévia intimação acerca do depósito judicial da devolução da quantia paga a título de sinal (R$ 88.000,00 corrigidos desde janeiro de 2021 e com juros desde a citação), mediante oportuna compensação de valores (item "vi"). A planilha apresentada pela exequente no ID 516326027 parece divergir dos referidos marcos temporais ao incluir cobrança de aluguéis pretéritos à citação, o que influenciou diretamente o encontro de contas inicial e a conclusão quanto à titularidade do crédito remanescente. Diante da constatação de aparente discrepância nos cálculos e da iminência do cumprimento de medida gravosa de reintegração de posse com uso de força policial, revela-se prudente, com esteio no poder geral de cautela e na necessidade de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar o sobrestamento temporário da diligência executiva até que a matéria seja submetida ao regular contraditório. Ressalte-se que a suspensão tem natureza estritamente cautelar e transitória, devendo o juízo aguardar a manifestação da exequente para, em cognição adequada, deliberar em definitivo sobre a higidez dos cálculos, o saldo devedor/credor e a ordem de exigibilidade das obrigações fixadas no título. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela: a) determino a suspensão imediata do cumprimento do mandado de desocupação e reintegração de posse, bem como da autorização para uso de força policial e arrombamento, até ulterior deliberação deste Juízo; b) oficie-se em caráter de urgência à Central de Cumprimento de Mandados (CCM) e à Oficiala de Justiça responsável, comunicando o sobrestamento temporário da ordem e determinando que se abstenha de realizar atos executórios até nova determinação; c) intime-se a exequente IVONETE DE OLIVEIRA SILVA GOMES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e a planilha juntadas no ID 563686722, prestando os esclarecimentos cabíveis quanto aos marcos temporais aplicados aos cálculos e apresentando, se entender pertinente, demonstrativo atualizado de acordo com o título judicial; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao encontro de contas e eventual remessa à Contadoria Judicial. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar

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