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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8046014-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e outros Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ANDRE TEMPORAL MOTTA, tombada sob o nº 8046014-19.2022.8.05.0001, distribuída originariamente a este Juízo em 12/04/2022 (ID 191873922). Citados, os réus compareceram aos autos e opuseram tempestivos EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 542671686 e ID 560157692), arguindo, preliminarmente, a conexão e a prevenção do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em razão da anterioridade do ajuizamento e da tramitação da Ação Revisional/Procedimento Comum Cível autuada sob o nº 8015923-77.2021.8.05.0001, ajuizada por CA2M TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ANDRE TEMPORAL MOTTA contra o BANCO DO BRASIL S/A. Instada a se manifestar sobre as defesas opostas, a instituição financeira autora/embargada apresentou impugnações aos embargos (ID 558604836 e ID 566349290), rechaçando a preliminar aventada sob o argumento da ausência de identidade estrita de pedidos e de risco de decisões conflitantes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando minuciosamente os autos, constata-se a necessidade de acolhimento da preliminar de incompetência relativa por prevenção arguida pelos embargantes. Dispõe o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na espécie vertente, verifica-se que a presente Ação Monitória tem por lastro creditício a cobrança do Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa nº 279.910.459, celebrado em 16/03/2020 no valor de R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais), exigindo o saldo devedor atualizado de R$ 458.532,42 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) apurado em 23/04/2022 (ID 191873928 e ID 191873948). Em contrapartida, os documentos que instruem a resposta demonstram, de modo inequívoco, que a Ação Cível nº 8015923-77.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foi distribuída em 11/02/2021, tendo por objeto a ampla revisão e desconstituição da cadeia de contratos e operações financeiras de crédito rotativo de capital de giro celebradas entre as mesmíssimas partes, abrangendo de maneira expressa a operação de mútuo bancário nº 279.910.459 e demais operações correlatas que lhe deram origem e suporte contábil. Configurada está a perfeita identidade da causa de pedir remota (relação contratual bancária global subjacente e validade das cláusulas e encargos que originaram a dívida exigida), sendo patente o liame de prejudicialidade externa entre a higidez do título invocado na via monitória e o pedido de anulação/revisão que tramita perante o Juízo consumerista. A coexistência de ações autônomas, perante juízos distintos, versando simultaneamente sobre a exigibilidade e a validade substancial do mesmo débito enseja risco manifestamente concreto de decisões diametralmente opostas e incompatíveis entre si, vulnerando os postulados da segurança jurídica, da celeridade processual e da harmonização dos julgados. Tratando-se de feitos distribuídos a juízos de mesma competência territorial, o artigo 59 do Código de Processo Civil preconiza a incidência do critério da distribuição do primeiro ato: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que o processo nº 8015923-77.2021.8.05.0001 teve sua distribuição operada no dia 11/02/2021, enquanto a presente Ação Monitória nº 8046014-19.2022.8.05.0001 somente foi protocolada em 12/04/2022, impõe-se o imperativo reconhecimento da prevenção do douto Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para conhecer, processar e julgar conjuntamente as demandas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 55, caput, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa por conexão, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial para apreciar a presente demanda. DETERMINO à Secretaria que PROMOVA a redistribuição e a remessa digital integral dos presentes autos ao Juízo prevento da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com as devidas homenagens de estilo. Salvador, 2 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14